Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO, ADELMAR MOREIRA ROSADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009104-17.1997.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de ação de despejo ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em face de JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO e ADELMAR MOREIRA ROSADO na qual o autor busca satisfação de crédito liberado via título de crédito. As rés JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO e LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO não foram citadas. O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) apontou que ADELMAR MOREIRA ROSADO veio a óbito em 09/07/2016 (id 45977124). Foi determinada a suspensão do feito e a intimação do Advogado que patrocina os interesses do autor para promover a citação do espólio do réu falecido e viabilizar o seguimento do feito (id 68008484). O advogado que patrocina os interesses do autor foi intimado para qualificar e integrar o espólio do autor no polo passivo da demanda, qualificar o espólio do réu Aldemar, tendo permanecido inerte (conforma aba expedientes). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso de morte de uma das partes no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. Com efeito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do Réu, o Autor deve promover com a devida regularização processual dos Herdeiros ou Espólio do Réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, apesar da realização de intimação eletrônica direcionada ao advogado que representava a autora, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante de ADELMAR MOREIRA ROSADO. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA LIDE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos dos artigos 110 e art. 313, do CPC, o falecimento do réu no curso do processo autoriza a substituição do falecido pelo seu espólio, ou pelos sucessores, cabendo ao Autor a realização das diligências necessárias à substituição da parte, sob pena de extinção. 2. Sentença cassada.(TJ-MG - AC: 10245130199459001 Santa Luzia, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉITO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. - Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento.(TJ-MG - AC: 10596140029841001 MG, Relator.: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Dessa forma, cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, não havendo a triangularização processual, a cobrança ficará suspensa. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina