Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
EXECUTADO: VALDENOR ALVES LIMA, VALDENOR ALVES LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801770-70.2025.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE ARRESTO CAUTELAR ajuizada por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em desfavor do VALDENOR ALVES LIMA (LIMA SUPERMERCADO). Este juízo determinou o recolhimento das custas (ID 83300478). A parte autora não se manifestou sobre as custas, tampouco juntou comprovante de pagamento, conforme extrato processual. É o relatório. Decido. Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Assim dispõe o CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; In casu, após devidamente intimada para recolher as custas, a parte autora não o fez.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem custas. Publique-se Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CARACOL-PI, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol