Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSCIENE VIEIRA BADU
REQUERIDA: YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806929-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jusciene Vieira Badu em face de Yhorrana Mayrla da Silva Coimbra, partes processualmente qualificadas. Na inicial, narrou a parte autora que contratou os serviços advocatícios da ré para ajuizar ações em favor de seu falecido esposo. Alegou, contudo, que a ré agiu com negligência profissional, omitindo informações, não impulsionando os feitos adequadamente e demonstrando descaso. O ápice da sua irresignação, e fundamento central da demanda, reside no fato de que a ré, em momento de luto intenso da autora, teria lhe encaminhado vídeos com conteúdo de incitação ao suicídio, agravando seu já fragilizado estado emocional. Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 37225831). Recebimento da inicial (Id. 38458540). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 44621145). Em sua defesa, negou veementemente a negligência, argumentando que atuou de forma diligente e obteve êxito nos pleitos liminares. Esclareceu que o material enviado à autora não continha incitação ao suicídio, mas sim um link, enviado a pedido da própria demandante, de uma reportagem sobre um ato heroico de um policial que impediu um suicídio. Atribuiu o litígio à recusa da autora em adimplir honorários contratuais. Na reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que as falsas e graves acusações, especialmente a de incitação ao suicídio, feriram sua honra e imagem profissional, além de ter sido ofendida verbalmente em audiência. Ao final, pugnou pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (Id. 43655842). A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (Id. 46699671), impugnando as alegações da ré e o pedido de justiça gratuita, e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (Id. 73290007), foi deferida a gratuidade de justiça à ré/reconvinte e designada audiência de instrução (Id. 75714880). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Ids. 76439816 e 77103847). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e apto para o julgamento, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de responsabilidade civil da ré, advogada, por suposta falha na prestação de seus serviços e, em reconvenção, a ocorrência de dano moral à profissional em virtude das acusações formuladas pela autora. Analisarei os pleitos de forma apartada. DA AÇÃO PRINCIPAL A relação jurídica entre as partes é de prestação de serviços advocatícios, de natureza contratual. A responsabilidade civil do advogado, em regra, é subjetiva e sua obrigação é de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional não se obriga a obter o sucesso na causa, mas a empregar toda a sua diligência, técnica e prudência na defesa dos interesses de seu cliente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. - As obrigações do advogado, em regra, consubstanciam-se enquanto obrigação de meio, ou seja, o advogado deve ser diligente e capaz profissionalmente para atuar na causa. Diante disso, o profissional não se obriga pelo resultado incerto, não lhe estando imposto o dever de entregar um resultado certo - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp 993.936/RJ registrou o entendimento no sentido de que a responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes deve ser analisada consoante a teoria da "perda de uma chance" - A teoria da perda de uma chance apenas reveste de ilicitude as condutas que impedem a concretização do sucesso do indivíduo lesado, as chances de obter-se o sucesso devem, portanto, ser sérias e reais. Melhor dizendo, não se trata de reparar expectativas subjetivas, nem de conferir ao lesado a integralidade daquilo que aguardava caso obtivesse êxito. (TJ-MG - AC: 10000191611797001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) O dever de indenizar surge apenas quando comprovado o ato ilícito, consistente em erro grave, inescusável, ou negligência manifesta, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O ônus de provar tais elementos recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora fundamenta sua pretensão em dois pilares: a negligência profissional e o envio de material com conteúdo de incitação ao suicídio. Quanto à alegada negligência, as provas carreadas aos autos não apenas deixam de corroborar a tese autoral, como a infirmam. Os documentos de Ids. 44621147 a 44621151 demonstram que a advogada atuou nos processos, obtendo, inclusive, decisões liminares favoráveis à sua cliente, como a concessão da curatela provisória e a determinação de implantação do adicional de 25% na aposentadoria, com fixação de multa diária contra o INSS. A insatisfação da cliente com o ritmo processual ou a sua iniciativa de comparecer pessoalmente ao fórum não são suficientes para caracterizar a desídia da profissional, cuja atuação efetiva está documentalmente comprovada. O ponto mais grave da imputação, contudo, refere-se ao envio do vídeo. A autora descreve o ato como o encaminhamento de "mensagem suicida, de um homem pulando de uma ponte". Todavia, a prova documental (fl. 12 do Id. 37225838) revela uma realidade diametralmente oposta. O que foi compartilhado pela ré foi um link de uma postagem da rede social Instagram, cuja pré-visualização na conversa indica o título: "Atitude heroica de um policial milit...". Trata-se, portanto, de uma reportagem sobre a prevenção de um suicídio, e não de sua consumação ou incitação. A conduta da autora, ao descrever o fato de forma tão distorcida, configura uma grave alteração da verdade dos fatos, o que será abordado em tópico próprio. Para o julgamento da ação principal, basta concluir que não restou provado o ato ilícito central que fundamenta o pedido de indenização. A conduta da ré, ao enviar o link, pode ser questionada sob o prisma da pertinência ou sensibilidade, mas não pode ser equiparada ao ato ilícito gravíssimo discorrido na inicial. Ausente a prova do ato ilícito, rompe-se o nexo de causalidade, tornando imperiosa a improcedência do pedido indenizatório formulado pela autora. Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - CULPA GRAVE NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Inteligência do artigo 32 do Estatuto da Advocacia. Deve ser rejeitada a pretensão indenizatória se a parte autora não cuidou de produzir prova de suas alegações de que a parte ré teria agido com culpa grave, ou seja, que teria agido com extrema negligência, imprudência ou imperícia, ônus esse que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211662358001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) É fundamental ressaltar que a relação entre advogado e cliente é intrinsecamente pautada na confiança, constituindo um pilar fiduciário indispensável ao exercício do mandato. Esta confiança impõe ao profissional não apenas deveres técnicos, mas também deveres anexos de lealdade, informação e transparência, que devem permear toda a relação contratual. A quebra dessa confiança, por si só, pode gerar abalo, mas a responsabilidade civil exige que essa quebra se materialize em uma conduta culposa e danosa, o que não verifico no presente caso. DA RECONVENÇÃO A ré, em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais, sustentando que as acusações inverídicas formuladas pela autora na petição inicial violaram sua honra e imagem. O direito de ação, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto. Seu exercício abusivo, com o intuito de prejudicar a parte adversa mediante a imputação de fatos falsos e graves, configura ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil, gerando o dever de indenizar. No caso em tela, a autora/reconvinda imputou à ré/reconvinte uma conduta de extrema gravidade: a incitação ao suicídio de uma cliente enlutada e psicologicamente fragilizada. Como já exaustivamente demonstrado, tal acusação mostrou-se patentemente falsa. A imputação de um fato tão abjeto, formalizada em uma peça processual, extrapola os limites do mero exercício do direito de ação e atinge frontalmente os direitos da personalidade da reconvinte, em especial sua honra objetiva e subjetiva. O abalo sofrido pela reconvinte é corroborado pelo relatório psicológico de Id. 75248587, que atesta a presença de sintomas depressivos e ansiosos em decorrência de "ataques morais". Ademais, a própria reconvinte trouxe aos autos o contexto pessoal de ter perdido um irmão por suicídio, o que torna a falsa acusação ainda mais cruel e danosa. Configurado o ato ilícito (imputação falsa e grave) e o dano moral (lesão à honra), e sendo o nexo causal evidente, exsurge o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que considero adequada para reparar o abalo sofrido pela reconvinte. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé resta inequivocamente configurada. A conduta da autora amolda-se com perfeição ao tipo previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil, que reputa litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A narrativa de que recebeu um vídeo de um homem pulando de uma ponte, quando a prova demonstra que recebeu um link sobre um ato heroico de prevenção ao suicídio, é uma distorção dolosa e inaceitável da realidade, que induziu o Judiciário a erro e mobilizou a máquina pública com base em uma premissa falsa. Dessa forma, nos termos do art. 81, do CPC, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por Jusciene Vieira Badu em face de Yhorrana Mayrla da Silva Coimbra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, para condenar a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 487, I, do CPC. Com fulcro nos arts. 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, consideradas a autonomia e a natureza das demandas, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela improcedência da ação principal, em favor do patrono da ré, e em 10% sobre o valor da condenação, pela procedência da reconvenção, em favor do patrono da ré/reconvinte, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 6 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm