Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES
EXECUTADO: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES aduzindo erro contido na sentença de id 73522142, que extinguiu o feito indevidamente, uma vez que a parte autora não foi devidamente intimada quanto ao despacho de id 62924092 (id 68667706). Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manteve-se inerte. É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, configurar-se-á uma hipótese de cabimento do recurso. No presente caso, a parte embargante elenca que houve erro material na sentença atacada, que extinguiu o feito por abandono da causa, uma vez que a intimação pessoal acerca do despacho de id 62924092 foi dirigida à parte e endereço incorretos. No entanto, não há qualquer vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. A sentença de id 73522142 extinguiu o feito por abandono da causa, uma vez que, após a intimação de id 68667706, oportunidade em que foi determinado que o Embargante realizasse diligências para o deslinde do feito, após o retorno infrutífero do sisbajud, dirigida ao último endereço indicado pela parte autora e contendo a qualificação discriminada na petição de id 590044, a parte autora deixou de se pronunciar nos autos sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, bem como não realizou novas diligências para o regular processamento da lide, fato atestado na aba expedientes. Sobre este tópico,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819178-96.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] cite-se o art. 274 do CPC: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A intimação de id 68667706 foi realizada de acordo com a qualificação contida na petição de id 590044, por último juntada pela parte autora nos autos. Logo, não há razão para a modificação dos termos da sentença de id 73522142. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES
EXECUTADO: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES aduzindo erro contido na sentença de id 73522142, que extinguiu o feito indevidamente, uma vez que a parte autora não foi devidamente intimada quanto ao despacho de id 62924092 (id 68667706). Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manteve-se inerte. É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, configurar-se-á uma hipótese de cabimento do recurso. No presente caso, a parte embargante elenca que houve erro material na sentença atacada, que extinguiu o feito por abandono da causa, uma vez que a intimação pessoal acerca do despacho de id 62924092 foi dirigida à parte e endereço incorretos. No entanto, não há qualquer vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. A sentença de id 73522142 extinguiu o feito por abandono da causa, uma vez que, após a intimação de id 68667706, oportunidade em que foi determinado que o Embargante realizasse diligências para o deslinde do feito, após o retorno infrutífero do sisbajud, dirigida ao último endereço indicado pela parte autora e contendo a qualificação discriminada na petição de id 590044, a parte autora deixou de se pronunciar nos autos sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, bem como não realizou novas diligências para o regular processamento da lide, fato atestado na aba expedientes. Sobre este tópico,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819178-96.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] cite-se o art. 274 do CPC: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A intimação de id 68667706 foi realizada de acordo com a qualificação contida na petição de id 590044, por último juntada pela parte autora nos autos. Logo, não há razão para a modificação dos termos da sentença de id 73522142. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina