Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURACY GOMES DA SILVA
EXECUTADOS: O ESPÓLIO DE ELIAS AREA LEÃO CARVALHO, LUISA TAJRA CARVALHO ANDRADE, ANDRE TAJRA CARVALHO, FELIPE TAJRA CARVALHO E OUTROS (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0007527-67.1998.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Elias Arêa Leão Carvalho (Id. 74605132) em face da decisão de Id. 73253340, que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo do cumprimento de sentença e a intimação para pagamento de sua cota-parte, com possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte embargante alega omissão quanto ao pagamento de dívidas do espólio com recursos da venda da Fazenda São Gonçalo, notadamente a quitação de débito junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 844.700,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil e setecentos reais), e contradição ao se ordenar bloqueio de bens pessoais dos herdeiros antes da excussão dos bens do espólio, ainda não partilhados. Sustenta, ainda, a existência de meios executivos menos gravosos, propondo a venda de imóvel localizado em Luís Correia/PI para satisfação do crédito. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 74805849), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão. Argumenta que a medida SISBAJUD determinada visou apenas à localização dos endereços dos herdeiros, não havendo ordem de bloqueio de valores, e que os embargos se prestam a rediscutir o mérito. Aduz também inexistirem provas de que a dívida junto ao Banco do Brasil tenha sido quitada com recursos próprios dos herdeiros. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada. O despacho de Id. 73253340 limitou-se a incluir os herdeiros no polo passivo nos limites do quinhão recebido, determinando, ainda, a reserva de bens no inventário e a utilização do SISBAJUD para fins de localização de endereços — não havendo determinação de bloqueio de numerários. Logo, inexiste a alegada contradição. Quanto à suposta omissão sobre o pagamento de dívidas do espólio com o Banco do Brasil, observa-se que tais fatos não foram objeto de apreciação anterior nem demonstram erro material. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, insuscetível de reapreciação pela via dos aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. 1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224029 GO 2022/0313932-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ademais, a proposta de acordo e de venda de imóvel em Luís Correia constitui inovação processual, cuja análise demanda manifestação das partes no curso da execução, não sendo cabível sua apreciação em sede de embargos declaratórios. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Elias Arêa Leão Carvalho, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Ressalto, contudo, que a proposta de autocomposição apresentada pelos embargantes poderá ser analisada, se houver interesse das partes, em petição própria, no curso do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 10 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina