Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA INEZ ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804286-41.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte Requerida em danos materiais, morais, honorários de sucumbência e nas custas processuais. Esta pagou voluntariamente quantia que entende devida, tendo depositado o valor na conta vinculada a esse juízo, conforme comprovante ID 86821669. A parte autora não se insurgiu contra os cálculos e o valor apresentado pelo réu, tendo requerido o depósito do numerário na conta indicada na petição ID 89643145. É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A título de honorários, determino a transferência de 50% dos valores depositados para a conta bancária indicada na petição ID 89643145, consoante o art. 906 do CPC. Quanto ao valor a ser destinado à parte autora, ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023 com o Banco do Brasil S.A., com vistas à implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SisconDJ, ferramenta destinada a otimizar o controle, a movimentação e o levantamento de valores depositados judicialmente, permitindo a expedição de alvarás eletrônicos com crédito direto em conta bancária do respectivo beneficiário, conferindo maior segurança, celeridade e rastreabilidade ao cumprimento das decisões judiciais. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos da parte MARIA INEZ ALVES DE SOUSA (nome do banco, agência, número da conta, tipo de conta e chave Pix, se houver), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, com crédito direto em sua conta bancária, por meio do sistema SisconDJ. Custas processuais recolhidas conforme id 87838117. Após a expedição de Alvará a parte MARIA INEZ ALVES DE SOUSA, proceda-se o arquivamento dos autos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina