Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO GOMES DA SILVA, LUCIANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. REFINANCIAMENTO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PEDRO GOMES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O autor alegou que não reconhecia a contratação de refinanciamento apresentada pela instituição financeira, sustentando a existência de fraude e requerendo a declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de operação de refinanciamento entre as partes; (ii) estabelecer se a ausência de consentimento ou ocorrência de fraude justifica a declaração de inexistência de débito e enseja reparação por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato nº 00128809501, formalizado entre as partes em agosto de 2017, contendo assinatura do autor e menção expressa ao contrato anterior por ele reconhecido, confere verossimilhança à validade da contratação. 4. A efetiva transferência de valor líquido (R$ 3.809,52) para conta bancária de titularidade do autor, comprovada por TED nominada, reforça a ocorrência da operação financeira alegada pelo banco. 5. O autor não produziu provas mínimas da alegada fraude ou vício de consentimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A existência de contrato válido, com liberação de valores, afasta a tese de inexistência de relação jurídica, o que inviabiliza a análise dos pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito. 7. O precedente do TJSC (Apelação n. 5013308-82.2022.8.24.0008) corrobora o entendimento de validade do refinanciamento consignado, ausência de ilicitude e inexistência de dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de refinanciamento com assinatura válida e transferência de valores para conta do contratante afasta a alegação de fraude ou ausência de consentimento. Cabe à parte autora o ônus de comprovar a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistindo ilegalidade na contratação, não há falar em dano moral ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5013308-82.2022.8.24.0008, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.11.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-04.2018.8.18.0076
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO GOMES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de: Cópia do contrato assinado; Documentos pessoais do autor; Comprovante de ordem de pagamento em favor do mutuário. O apelante sustenta, em síntese, que não reconhece como válido o contrato de nº 00128809501, alegando não ter anuído com o suposto refinanciamento, tratando-se, portanto, de contratação fraudulenta. Requer a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade do contrato, a entrega do valor contratado e a ausência de responsabilidade civil. (ID 20495855). Recurso recebido no duplo efeito (ID 20713398). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO O inconformismo recursal diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Inicialmente, argumenta o autor/apelante, que a sentença é nula pois está em desconformidade com a prova dos autos. Para tanto, disse que a sentença está apoiada em suposta existência de assinatura válida no contrato de refinanciamento o qual não reconhece, tratando-se, portanto, de contratação fraudulenta. Compulsando os autos, verifico que o Banco, ora Apelado, apresentou o contrato nº 00128809501, formalizado em agosto de 2017, firmado entre as partes, com valor contratado de R$ 10.012,03 e parcelas mensais de R$ 305,42, em 72 prestações. O referido contrato de refinanciamento faz menção expressa ao primeiro contrato de número 00071337565, o qual é reconhecido como válido pelo Apelante. Além disso, está regularmente assinado pelo autor e acompanhado dos elementos essenciais de validade: objeto lícito, forma prescrita e capacidade das partes, nos termos do art. 104 do Código Civil. Em que pese tenha alegado a inexistência de consentimento quanto ao refinanciamento, não logrou êxito em produzir prova mínima da alegada fraude ou vício de consentimento. A juntada do contrato com assinatura do apelante, associada à efetiva transferência do valor líquido de R$ 3.809,52 para conta de titularidade do autor, compromete a tese inicial. Outrossim, consta dos autos o comprovante de TED datado de 14/08/2017, originado do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e destinado à Conta Corrente nº 152749, Agência 0243, Banco do Brasil, titularizada por PEDRO GOMES DA SILVA, CPF nº 186.156.353-15, no valor exato de R$ 3.809,52. A autenticidade do crédito não foi infirmada por nenhum meio probatório. O apelante não apresentou extrato bancário nem qualquer indício de que o valor não lhe teria sido efetivamente disponibilizado, incumbindo-lhe tal ônus, conforme o art. 373, I, do CPC. Assim, reconhece-se a validade do contrato de refinanciamento e a efetiva liberação do valor contratual, afastando-se a alegação de inexistência de relação jurídica, o que prejudica a análise dos demais pedidos formulados (dano moral e repetição em dobro). Nesse contexto, tenho que a sentença não comporta modificação. A respeito do refinanciamento, em caso análogo, apresento o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES CAPAZES DE COMPROVAR TER HAVIDO A PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E POSTERIOR REFINANCIAMENTO. SALDO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO DEMANDANTE, CORROBORADO PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE, COM A UTILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013308-82.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024, grifou-se). Dessarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Por derradeiro, na esteira dos fundamentos adotados pelo Magistrado de origem, a parte Autora deverá arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por PEDRO GOMES DA SILVA, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no importe de 5% (cinco por cento) em favor do procurador do Banco, totalizando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A condenação da parte autora/Apelante aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Teresina, data eletronicamente registrada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator