Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Terminativa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em face de decisão terminativa monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão embargada reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 3.846,83, sob o fundamento de que a contratação ocorreu mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, reputando suficientes os logs internos e os extratos bancários para comprovar a existência da relação jurídica. Aplicou, para tanto, a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluindo pela inexistência de fraude e mantendo a improcedência dos pedidos, inclusive afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ademais, majorou a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões de embargos, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, nos seguintes pontos: (i) inaplicabilidade da Súmula 40 do TJPI ao empréstimo consignado, por se tratar de regime jurídico especial regido pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN PRES/INSS nº 138/2022; (ii) ausência de análise acerca de sua condição de analfabeta, bem como da incidência da Súmula 37 do TJPI, que exige forma especial de contratação; (iii) inexistência de assinatura eletrônica válida, certificado digital ou elementos técnicos que comprovem a contratação, em afronta ao art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001; (iv) descumprimento das exigências formais previstas no art. 5º, III, da IN PRES/INSS nº 138/2022, quanto à autorização para consignação em benefício previdenciário; (v) ausência de enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento; (vi) contradição na fundamentação ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e, simultaneamente, admitir prova unilateral como suficiente para comprovação da contratação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão e reconhecer a nulidade do contrato, com repetição do indébito e condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas. RELATADO, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre registrar a prescindibilidade da intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, § 2º, estabelece a obrigatoriedade de tal intimação apenas na hipótese em que o eventual acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada. O objetivo da norma é assegurar o contraditório antes que a esfera jurídica da parte seja negativamente afetada por uma alteração no julgado. Ausente, portanto, o risco de atribuição de efeitos infringentes, a intimação para contrarrazões torna-se dispensável, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, não havendo que se falar em nulidade por sua não realização. Passo ao mérito. De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. No caso concreto, após detida análise das razões recursais, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto inexiste qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, a controvérsia posta em julgamento, concluindo pela validade da contratação do empréstimo consignado, com base no conjunto probatório constante dos autos, notadamente, os logs internos de contratação, que registram a operação realizada em terminal de autoatendimento; os extratos bancários, que evidenciam a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da autora; o uso de cartão, senha pessoal e biometria, elementos que conferem segurança à transação bancária. Nesse contexto, a decisão embargada aplicou, corretamente, a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor é cristalino: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” A ratio decidendi assentou-se justamente na presença desses elementos fáticos, que demonstram, de forma robusta, a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. Cumpre salientar que não há omissão quando o julgador aprecia a matéria controvertida e adota fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão que extrapola os limites do recurso integrativo, cuja natureza é estritamente aclaratória e integradora. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Por fim, destaco que a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados evidencia, em tese, o uso abusivo da via aclaratória, podendo caracterizar manifesta intenção protelatória. Tal conduta enseja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência deverá ser ponderada pelo órgão colegiado em caso de nova reiteração infundada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a decisão atacada, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO