Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS PAIVA CAVALCANTE, ELMADA FERREIRA GONCALVES, FRANCISCO RODRIGO VENANCIO, JULIO DIAS CARNEIRO NETO, MARIELDER DE ASSIS SANTOS, PEDRO PAULO LOPES, THIAGO PAZ E SILVA, ROBSON DELLEY LOPES DE MORAES
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0836636-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 0836636-53.2022.8.18.0140, já regularmente encaminhado a esta instância revisora. Todavia, em análise detida dos autos, verifica-se a existência de embargos de declaração opostos na origem e ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme petição de ID 26528583. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cuja apreciação é de competência do juízo prolator da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a pendência de julgamento dos aclaratórios pode implicar modificação, integração ou esclarecimento da sentença, circunstância que repercute diretamente na extensão e no próprio objeto da apelação interposta, tornando prematura a análise do recurso por esta instância. Assim, em observância aos princípios da regularidade procedimental, da devolutividade recursal e da vedação à supressão de instância, deve-se oportunizar ao juízo de origem o prévio exame dos embargos de declaração.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que proceda ao regular julgamento dos embargos de declaração opostos, com posterior remessa a este Tribunal, caso mantido o interesse recursal. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura constantes no sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator