Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLETE HOLANDA PEDROSA DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802892-38.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Liberação de Conta]
Vistos. 1. RELATÓRIO ARLETE HOLANDA PEDROSA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo fundamentos de fato e de direito. Sustenta a parte autora a existência de inconsistências nos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, postulando a correção dos montantes que entende devidos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos anteriormente expostos. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas e delimitados os pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus da prova. Determinada a realização de perícia contábil, esta foi regularmente realizada por perito judicial, que apresentou o respectivo laudo pericial, constante no ID 66285864. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações acerca do laudo pericial. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda em que se revelou necessária a produção de prova pericial contábil, a qual foi realizada por perito judicial devidamente habilitado, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se que, quando instadas a se manifestar sobre o laudo pericial, as partes não apresentaram elementos aptos a infirmar a capacidade técnica do expert nomeado, tampouco demonstraram a existência de vícios capazes de comprometer a validade da prova produzida. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que comprometa a imparcialidade, idoneidade ou consistência técnica da perícia realizada, o laudo deve ser considerado válido e apto a subsidiar o convencimento deste juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora o magistrado não esteja estritamente vinculado às conclusões do perito, somente poderá afastá-las mediante a existência de fundamento relevante, notadamente quando se tratar de matéria de natureza técnica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO QUE RESULTOU EM MORTE DO PACIENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL – CDC, ART. 14, § 4º – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU PROVA A INFIRMAR IDONEIDADE E VALIDADE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROVAS DOS AUTOS QUE GARANTE SEGURA CONCLUSÃO DE QUE O EVENTO MORTE RESULTOU DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO MÉDICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUALIFICADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA – DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO FINANCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO E DO SEGUNDO RÉU E O DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A relação mantida entre médico e paciente caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à hipótese as disposições do CDC. 2. Em relação aos profissionais liberais, incluídos nessa categoria os médicos, o art. 14, § 4º, do CDC, excepcionando a regra geral, prevê que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, o que, porém, não obsta a inversão do ônus da prova quando presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (STJ - AgRg no AREsp: 228433 PR 2012/0189173-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). 4. Não restando demonstrado qualquer aspecto que infirme o conteúdo do laudo pericial ou corrompa a idoneidade e a parcialidade da perita nomeada, sendo a conclusão da perícia contundente quanto a existência de erro médico e da influência deste fato no óbito, resta caracterizado os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 4. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve prender-se à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo, com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora, e também para ter caráter disciplinar, desencorajando a reincidência de ofensas semelhantes. 5. Não demonstrado prejuízo financeiro, não restando comprovada dependência econômica ou auxílio financeiro da vítima fatal, e não cabendo presumir a necessidade à falta de prova de se trata de família de baixa renda, correta a rejeição ao pedido de indenização por danos materiais.(TJ-MT - EMBDECCV: 00260013320118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Diante disso, homologo o laudo pericial de ID 66285864, por se mostrar tecnicamente fundamentado e em consonância com os parâmetros previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, especialmente no que se refere aos índices de correção monetária e à incidência de juros aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP. A jurisprudência também se orienta nesse sentido: APELAÇÃO. PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975. DÉBITOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. SAQUES. FOPAG. POSSIIBILIDADE. 1. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 2. O art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas ?b? e ?c? do art. 3º. 3. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07231650220198070001 DF 0723165-02.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão: “Valor total devido (diferença corrigida + juros): R$ 11.728,31 (onze mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculos constante do Anexo III.” Conforme apurado na perícia, não foram identificados saques indevidos, tampouco irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária relativos ao PASEP, restando evidenciada apenas a existência de diferença residual em favor da parte autora, no montante de R$ 11.728,31. Dessa forma, embora não se verifique a integral procedência das alegações iniciais, constata-se a existência de valor a ser complementado, motivo pelo qual o pedido inicial merece parcial acolhimento. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 11.728,31 (onze mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), montante atualizado até outubro de 2024, conforme apurado na perícia judicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina