ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
OAB/PI 10126·CPF·Representa: Autor
EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
OAB/PI 10126·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/01/2026, 09:25
Definitivo
08/01/2026, 09:25
Documento (Informações)
08/01/2026, 08:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Informações)
05/12/2025, 08:20
Publicação
02/12/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:21
Expedição de documento (Informações)
28/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBAEXECUTADO: ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA - ME DESPACHO Considerando que o acórdão de id 85765974 manteve integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, e em observância a informação contida na certidão retro acerca da existência de valores bloqueados e transferidos para conta judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804105-13.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] INTIME-SE a parte executada para em 10(dez) dias informar conta bancária para devolução dos valores bloqueados, conforme detalhamento em extrato Sisbajud 70880882. Informada conta bancária, determino desde já a expedição de ofício ao banco depositário para que em 5(cinco) dias proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta do executado. Após, não havendo pendências a serem dirimidas determino a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 18 de novembro de 2025. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBAEXECUTADO: ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA - ME DESPACHO Considerando que o acórdão de id 85765974 manteve integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, e em observância a informação contida na certidão retro acerca da existência de valores bloqueados e transferidos para conta judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804105-13.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] INTIME-SE a parte executada para em 10(dez) dias informar conta bancária para devolução dos valores bloqueados, conforme detalhamento em extrato Sisbajud 70880882. Informada conta bancária, determino desde já a expedição de ofício ao banco depositário para que em 5(cinco) dias proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta do executado. Após, não havendo pendências a serem dirimidas determino a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 18 de novembro de 2025. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:38
Sem descrição
24/11/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:47
Recebimento
06/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, com base no art. 485, III, do CPC, extinguiu a Execução Fiscal em razão de abandono da causa por parte do ente público. O Município sustenta a inaplicabilidade do dispositivo à Fazenda Pública, ausência de intimação pessoal válida e requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito ou, alternativamente, a exclusão/redução de honorários. O recorrido defende a validade das intimações eletrônicas realizadas via sistema PJe e a legitimidade da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida, para fins de configuração de abandono da causa, a intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada via sistema PJe; (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do ente público, mesmo diante da indisponibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.419/2006 reconhece expressamente que a intimação eletrônica realizada por meio do sistema próprio equivale à intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 5º, §6º, e art. 9º, §1º, entendimento reiterado pelo STJ. A jurisprudência do STJ admite a extinção de execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que realizada intimação válida da Fazenda Pública, inclusive por via eletrônica, sendo esta apta a produzir os efeitos legais necessários. A aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal, conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), não afasta a incidência da norma de extinção por abandono, especialmente diante da inércia injustificada da parte exequente, que compromete a duração razoável do processo. O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não impede a extinção por abandono quando configurada desídia processual, devendo prevalecer a efetividade e eficiência da jurisdição. Não há interesse recursal quanto ao pleito subsidiário de exclusão ou redução de honorários advocatícios, uma vez que a sentença recorrida não fixou verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é considerada intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 11.419/2006. É legítima a extinção de execução fiscal por abandono da causa com base no art. 485, III, do CPC, desde que realizada a devida intimação e verificada a inércia injustificada da Fazenda Pública. O princípio da indisponibilidade do crédito público não impede a aplicação das regras de extinção por abandono previstas no CPC quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e art. 183, §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Provimento Conjunto TJPI nº 11/2016, art. 54, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.488.739/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, DJe 25/03/2015; STJ, REsp 1.247.842/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/2011; STJ, REsp 1.354.877/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/10/2013. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto é para NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários." I - RELATÓRIO Apela o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face da sentença que, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinta a Execução Fiscal n.º 0804105-13.2023.8.18.0031, movida contra ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA – ME, ao fundamento de abandono da causa por parte do ente público. Sustenta que a extinção foi indevida, pois inaplicável o art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública nas execuções fiscais, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público e das peculiaridades inerentes à sua atuação. Ressalta a ausência de intimação pessoal nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a qual não poderia ser suprida pela simples disponibilização em portal eletrônico. (ID 26288800) Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, permitindo o prosseguimento da execução, ou, de forma subsidiária, a mitigação da condenação em honorários. Em contrarrazões (ID 26288803), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a intimação eletrônica via sistema PJe tem eficácia de intimação pessoal, conforme preconiza o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, bem como o art. 54, §3º, do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI. Afirma que a inércia do apelante foi comprovada e que o abandono da causa ficou evidenciado, tornando-se legítima a extinção do feito. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público não foi intimado a intervir no feito, porquanto não se vislumbre nenhum dos requisitos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO II.1 – Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II.2 – Da Extinção da Execução Fiscal por Abandono da Causa A sentença fundamentou-se na constatação de desídia do ente público, que, mesmo intimado eletronicamente por duas vezes, não promoveu o regular andamento da execução fiscal, especialmente após o bloqueio positivo realizado via SISBAJUD. Em razão disso, e amparada na norma do art. 485, III, do CPC, o Juízo a quo entendeu configurado o abandono da causa, promovendo a extinção do feito. Destacou, ainda, que as intimações foram feitas conforme as disposições legais do processo eletrônico, notadamente o §1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 54, §3º, do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI. O Município alega que a execução fiscal é regida por legislação especial — Lei nº 6.830/80 — e que a aplicação subsidiária do CPC deve observar as peculiaridades da Fazenda Pública, invocando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Afirma, ainda, que não houve intimação pessoal na forma do art. 183, §1º, do CPC e que, portanto, não poderia ser reconhecido o abandono. Tal argumentação, todavia, não merece acolhida. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, no âmbito do processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema PJe equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. A Lei nº 11.419/2006 é expressa nesse sentido, ao prever que tais comunicações eletrônicas são consideradas “vista pessoal do interessado”, entendimento que tem sido reiteradamente endossado pelos tribunais superiores. Como bem destacado pela sentença, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, desde que respeitado o contraditório e realizada a devida intimação, inclusive por meio eletrônico, como ocorreu no presente caso. A Fazenda Pública, como parte litigante, está sujeita à preclusão, desde que regularmente intimada e mantida inerte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". VI. (...). ( AgRg no REsp 1.488.739/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 25/3/2015) A alegação do apelante de que o princípio da indisponibilidade do crédito público impediria a extinção do feito não prevalece ante a previsão expressa de aplicação subsidiária do CPC (art. 1º da LEF) e diante da exigência de respeito à efetividade processual. A paralisação injustificada da execução por período superior ao permitido legalmente compromete o andamento do feito e fere os princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. Assim, considerando a inércia do Município mesmo após duas intimações válidas — conforme certificações nos autos e nos termos da legislação vigente —, mostra-se acertada a extinção da execução fiscal por abandono da causa. A despeito do pleito subsidiário do apelante no sentido de afastar ou reduzir a verba honorária, cumpre esclarecer que a sentença recorrida expressamente afastou a condenação em honorários advocatícios, com base na ausência de resistência processual e na ausência de julgamento do mérito, além da previsão do art. 39 da LEF no tocante às custas processuais. Assim, é despicienda a análise deste ponto, pois o pedido do apelante versa sobre ponto inexistente na sentença, o que evidencia a falta de interesse recursal específico quanto a esse tópico. III - DISPOSITIVO Posto isso, meu voto é para NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 29/08/2025 a 05/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804105-13.2023.8.18.0031
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 29/08/2025 a 05/09/2025
No dia 29/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0750880-06.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em dissonância com o parecer ministerial superior, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, declarando competente o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI, mantendo-se, por força do art. 955 do CPC, a designação provisória para adoção de medidas urgentes, nos termos já fixados em decisão anterior.".
Ordem: 2
Processo nº 0800385-15.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELADO) e outros
Terceiros: JUCELINO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em favor do patrono do Município, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em relação aos apelantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).".
Ordem: 3
Processo nº 0831723-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: LUCAS GABRIEL ALVES VAZ DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara da Infância e Juventude e, no mérito, negar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE TERESINAPI, para manter integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 4
Processo nº 0762067-45.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELEIDINAIA SILVA COSTA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em simetria com o parecer ministerial superior, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.".
Ordem: 5
Processo nº 0007453-51.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: LAWSON RIBEIRO MOURA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC." Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com a mesma finalidade, manifestamente protelatórios, ensejará aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC..
Ordem: 6
Processo nº 0002425-43.2011.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos." Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção..
Ordem: 7
Processo nº 0753453-22.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.".
Ordem: 8
Processo nº 0000010-75.1998.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ATACADAO REGES LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Declaro, para fins de prequestionamento, que a decisão guarda compatibilidade com os arts. 183, 188, 282, 283, parágrafo único, e 317 do Código de Processo Civil.".
Ordem: 9
Processo nº 0761682-97.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO SAMPAIO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão agravada em todos os seus termos." O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 24249680)..
Ordem: 10
Processo nº 0800927-46.2021.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELDA SOUSA FERREIRA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão vergastada no Id 19083810 em todos os seus termos.".
Ordem: 11
Processo nº 0767151-27.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente conflito, para declarar a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí, para processar e julgar a Ação de Cobrança n.º 0801509-98.2024.8.18.0135, nos termos acima especificados." O Ministério Público Superior, em parecer, deixou de apresentar manifestação de mérito (ID 23876877)..
Ordem: 12
Processo nº 0029964-72.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.".
Ordem: 13
Processo nº 0805128-55.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DENISE DE MORAIS UCHOA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC." Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com a mesma finalidade, manifestamente protelatórios, ensejará aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC..
Ordem: 14
Processo nº 0000055-28.2014.8.18.0116
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSEFA COELHO DE SOUSA MOURA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por inadequação da via eleita.".
Ordem: 15
Processo nº 0000515-32.2012.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, tão somente para integrar o acórdão e explicitar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor do proveito econômico, mantidas as demais disposições do julgado.".
Ordem: 16
Processo nº 0751849-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MOACIR DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que determinou a tramitação sigilosa do processo originário nº 0842304-34.2024.8.18.0140, por se tratar de medida necessária à proteção de direitos fundamentais à intimidade, à segurança e ao livre exercício profissional.".
Ordem: 17
Processo nº 0001877-21.2017.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 18
Processo nº 0013156-60.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ACRIZIO SILVA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573, que transitou em julgado em 04/05/2023, voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Extraordinário, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157, 1.254, do Supremo Tribunal Federal.".
Ordem: 20
Processo nº 0800059-32.2019.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ONEIDO CARLOS MARTINS FILHO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, preliminarmente, defiro o pedido de exclusão do MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI do polo apelante da presente ação, com a devida retificação da autuação, bem como, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem.".
Ordem: 21
Processo nº 0767999-14.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil, para declarar competente o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI para o processamento e julgamento do feito originário nº 0806400-91.2021.8.18.0031.".
Ordem: 22
Processo nº 0804105-13.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto é para NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários.".
Ordem: 23
Processo nº 0800673-29.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDSON PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC." Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com a mesma finalidade, manifestamente protelatórios, ensejará aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 19
Processo nº 0816680-80.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
5 de setembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804105-13.2023.8.18.0031.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 29/08/2025 a 05/09/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:20
Publicação
03/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: ASTROGILDO DE PAIVA MAVIGNIER NETO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804105-13.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]