Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNEVAL DE CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800269-20.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por BERNEVAL DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., na qual, no transcorrer da presente lide, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, conforme termo juntado aos autos sob o ID 87746871. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende às suas conveniências, não se constatando qualquer nulidade, ilicitude ou vício de consentimento que macule a transação. Constato, ainda, que o objeto do acordo é lícito e disponível, estando em consonância com os ditames legais, razão pela qual é plenamente possível a sua homologação por este Juízo. Com efeito, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, na forma delineada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita não há custas remanescentes a serem recolhidas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, promovam-se as intimações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí/PI, data registrada no sistema. LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ