Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALCIMAR PEREIRA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801613-07.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ALCIMAR PEREIRA SILVA, em razão do acórdão (ID 60353545), com o transito em julgado em 09/07/2024 (ID 60353548), onde reformou a sentença e condenou o BANCO BRADESCO S.A. a indenizar a parte autora, segundo os fatos narrados na petição em ID 60393636. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 61527107) e, após a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial (ID 80200075), as partes se manifestaram nos IDs 80772205 e 80786169. O demandado anexou nos IDs 65031950 e 65031951, comprovante de pagamento no valor R$ 34.309,90 (trinta e quatro mil, trezentos e nove reais e noventa centavos), como garantia em juízo. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Vinculação ao título (coisa julgada). O acórdão (ID 60353545) fixou de forma clara os critérios de atualização e juros: (a) Danos materiais (repetição em dobro): SELIC a partir de cada desconto; (b) Danos morais (R$ 5.000,00): juros de 1% a.m. desde o evento até o arbitramento pela Corte e, a partir do arbitramento, taxa SELIC, “que abrange juros e correção monetária”. Logo, não é possível cumular SELIC com quaisquer outros juros ou indexadores no mesmo período, pois o próprio título define a SELIC como regime único de atualização após o marco de arbitramento dos danos morais e para todo o período dos danos materiais (desde cada desconto). Prevalece o comando do título. 2. Data do arbitramento (marco para os danos morais). A Corte estadual proferiu a Decisão Terminativa em 15/07/2024; este é o marco de arbitramento fixado pelo título. Qualquer cálculo que utilize data diversa desatende o acórdão e deve ser ajustado. Assim, acolho a impugnação neste ponto, para fixar como data de arbitramento: 15/07/2024. 3. Regime de atualização e vedação ao “bis in idem”. (i) Danos materiais (repetição em dobro): SELIC desde cada desconto – sem cumular com outro índice/juros no mesmo período; (ii) Danos morais (R$ 5.000,00): 1% a.m. do evento danoso até 15/07/2024; a partir de 15/07/2024, SELIC (sem cumulação com outro fator). Portanto, acolho a impugnação neste ponto, determinando que a Contadoria refaça a conta eliminando qualquer dupla incidência (SELIC + juros/correção no mesmo período). 4. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Conforme os autos, há juntada de garantia/depósito judicial (IDs 65031950 e 65031951), porém não consta aqui (nesta mesma peça) a certidão específica acerca: (i) da tempestividade do depósito dentro do prazo do art. 523; (ii) se o depósito teve inequívoca natureza de pagamento voluntário ou mera garantia para impugnar, e (iii) se houve pagamento integral dentro do prazo legal. Diante disso, não há elementos suficientes neste momento para afastar ou manter a multa e os honorários do §1º de modo definitivo. Ante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado (ID 80772205), nos seguintes termos: 1. Fixar como data de arbitramento dos danos morais: 15/07/2024 (data da decisão terminativa do TJPI); 2. Ajustar os critérios de cálculo para: (i) danos materiais (repetição em dobro): taxa SELIC desde cada desconto indevido, vedada qualquer cumulação de SELIC com outros juros/índices no mesmo período; e, (ii) danos morais (R$ 5.000,00): juros de 1% a.m. do evento danoso até 15/07/2024 e, a partir de 15/07/2024, taxa SELIC, sem cumulação com outro fator. 3. Determino que a Secretaria certifique, de forma expressa: (i) a data do início e término do prazo do art. 523; (ii) a data e o valor do(s) depósito(s); (iii) se o depósito foi integral do débito então exigível; e (iv) se houve manifestação do exequente aceitando o depósito como pagamento; e, 4. Determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos, observando estritamente os itens 1 e 2 supra e excluindo provisoriamente a multa e os honorários do art. 523, §1º, até certificação específica. Alerto que não é necessário o envio de novo formulário, uma vez que, nesta decisão já informa os dados específicos de alteração, permanecendo o restante informado no formulário em ID 80200075. Cumpridas as determinações supracitadas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o novo cálculo. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 20 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ