Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803208-19.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro material constante na decisão de ID 73712726, que determinou, à executada, a apresentação de planilha de cálculo discriminando os valores devidos ao advogado e a cada um dos herdeiros da parte exequente. Sustenta o embargante que tal providência compete exclusivamente à parte exequente, por ser ela quem possui legitimidade e conhecimento sobre a divisão interna dos valores a serem recebidos. O recurso foi interposto tempestivamente, encontrando-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte embargante. De fato, o ônus de apresentação da memória discriminada do cálculo é do exequente, conforme estabelece o art. 509, § 2º, do CPC, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que cabe ao credor, no momento da instauração do cumprimento de sentença, apresentar o demonstrativo atualizado do valor que entende devido, com a devida individualização, especialmente quando há pluralidade de beneficiários, como é o caso dos autos. A imposição desse ônus à parte executada revela-se manifestamente equivocada, visto que esta não possui relação jurídica com os eventuais herdeiros do exequente, tampouco detém os dados necessários para efetuar a distribuição interna dos valores. Assim, constata-se erro material na decisão embargada ao atribuir à executada a responsabilidade de apresentar os cálculos discriminados entre advogado e herdeiros, o que enseja correção por meio dos presentes aclaratórios. Neste sentido, a jurisprudência do ordenamento pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. ÔNUS PROCESSUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. VALOR CONSOLIDADO. ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADO. I - NÃO EVIDENCIADO VÍCIO PROCESSUAL NA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, OU MESMO DOS ÍNDICES, HAJA VISTA A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PEDIDOS IMPLÍCITOS. II - O ÔNUS DO CREDOR PARA A APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO, COM O VALOR PRETENDIDO NA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE PARA FINS DA DEFESA DO DEVEDOR, CONSOANTE A DISCIPLINA DO ART. 534 DO CPC.DE OUTRA PARTE, DO DEVEDOR, ACERCA DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.NESTE DIAPASÃO, A FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO EXECUTADO. III - A PARTIR DA VIGÊNCIA DA E. C. Nº 113/2021, A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC UMA ÚNICA VEZ SOBRE O VALOR CONSOLIDADO, CORRESPONDENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52038317420238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 17/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A para o fim de RETIFICAR a decisão de ID 73712726, tornando sem efeito o trecho que determinava à parte executada a apresentação da planilha de cálculo discriminando os valores devidos ao advogado e aos herdeiros, esclarecendo que tal obrigação incumbe exclusivamente à parte exequente. Outrossim, verifico que a parte exequente apresentou, por meio do ID 76675313, requerimento de expedição de alvará judicial, com a devida individualização dos quinhões dos sucessores habilitados, bem como dos valores supostamente correspondentes aos honorários advocatícios contratuais. Quanto a este último ponto, ressalto que a expedição de alvará em favor do(a) patrono(a) da parte exequente, no valor correspondente aos honorários contratuais, somente será possível mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, do qual conste de forma expressa e inequívoca a cláusula de pactuação da porcentagem ou valor acordado entre as partes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Intime-se a parte interessada para providenciar a juntada do referido instrumento contratual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará correspondente aos honorários contratuais. Após, façam-me conclusões. Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II