Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: M H MENDES DE ABREU EIRELI e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Distribua-se por dependência, autuando-se, em seguida, em apartado aos autos principais (art. 914, parágrafo único, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836236-34.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), o que faço por esta ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, não tendo a parte embargante requerido que estes tivessem efeito suspensivo. De conseguinte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920, I do CPC). Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina