Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: LURDIRENE MATIAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842520-63.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença de Id. 86630465, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a inércia do exequente em providenciar o recolhimento das custas necessárias à pesquisa de endereço do executado. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao aplicar o inciso IV do art. 485 do CPC, quando a hipótese seria de abandono da causa (inciso III), com necessidade de prévia intimação pessoal. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão, contradição nem erro material na sentença embargada. A decisão fundamentou de forma clara e expressa que a situação dos autos — ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da citação do executado, após regular intimação — configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e não hipótese de abandono da causa (inciso III). A distinção entre as duas hipóteses é assentada na jurisprudência e foi expressamente enfrentada na sentença embargada. Conforme se extrai do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM, IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000, Tribunal Pleno, j. 16/07/2024), cuja tese foi colacionada na decisão embargada, a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. No mesmo sentido, o TJ-PE (Apelação Cível nº 0023210-46.2020.8.17.2810, j. 25/11/2024), igualmente citado na sentença, consolidou entendimento de que a inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas de citação implica extinção pela via do inciso IV — e não do inciso III — do art. 485 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. O que o embargante pretende, a pretexto de apontar omissão e contradição, é a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que é vedado na via dos embargos de declaração, consoante pacífica orientação jurisprudencial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, mantendo integralmente a sentença de Id. 86630465 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina