Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ELIAS DA SILVA & CIA LTDA - ME
REU: MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801612-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência movida por Antônio Francisco Elias da Silva & Cia Ltda em face de Publicar do Brasil Lista Telefônica Ltda e Massa Falida De Guia Mais Marketing Digital Ltda. Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme decisão em reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, os processos com instrução concluída, serão remetidos ao Juízo que instruiu o processo. A decisão da reunião adotou como fundamento os princípios gerais do direito, que segundo Luís Roberto Barroso, "são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui." (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 147). Nesse viés, o princípio da identidade física do juiz que preconiza que o juiz que colheu a prova é o mais habilitado a proferir sentença autoriza a redistribuição mencionada porque o juiz que colhe a prova está mais apto a julgar, pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas.
Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, compete à 5ª Vara Cível de Teresina o processamento e julgamento do presente feito. Encaminhem-se os autos ao juízo competente. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina