Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCOINTERESSADO: ELIUTON ASSIS DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006305-39.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira autora, credora do réu em contrato com cláusula de alienação fiduciária, alegando que firmou o instrumento com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a medida em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. A parte autora requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, acerca do pleito autoral, merece menção o art. 4º, do Decreto-lei 911/1969, que dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Portanto, em não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, conforme certificou o Oficial de Justiça, resta autorizado o pedido de conversão formulado pelo autor. Assim, defiro o pedido retro, desse modo, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva fundada em título judicial, conforme autorizado pelo art. 4º, do Decreto-lei 911/69, na forma prevista no artigo 523 e seguintes, do CPC de 2015, aplicado a este feito em observância ao princípio do tempus regit actum, por correlação ao processo de execução fundada em título judicial outrora disciplinado pelo Capítulo II do Livro II do Código de Processo Civil de 1973, supramencionado. Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na aba dos autos a conversão da classe processual. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Não havendo pagamento, retornem-me conclusos para impulso do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina