Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PINHEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841457-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Fábio Pinheiro dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento automotivo com a instituição financeira demandada para a aquisição de um veículo Chevrolet Classic Life, ano 2009. Pactuou-se o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 e mais 60 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 625,45. Sustenta a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a repetição em dobro do indébito e a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00. Verificando-se a ausência de pressupostos específicos exigidos para as ações revisionais bancárias, este Juízo proferiu decisão interlocutória de emenda à inicial (Id 86620537). Na oportunidade, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, providenciasse: A) A juntada de planilha de cálculo detalhada, adequando o valor da causa ao proveito econômico (diferença entre o débito cobrado e a parcela incontroversa); B) O depósito em juízo das parcelas em atraso e das parcelas vencidas/vincendas no montante considerado incontroverso, conforme ditames do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 50 da Lei nº 10.931/04. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação (Id 90556858) alegando que não recebeu sua via do instrumento contratual, razão pela qual estaria impossibilitado de discriminar as obrigações controvertidas, quantificar o valor incontroverso e confeccionar a respectiva planilha de cálculo. Sob esse argumento, requereu, incidentalmente, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, para que o réu fosse compelido a exibir o contrato, postergando-se o cumprimento da emenda para momento posterior à juntada do documento. Vieram os autos conclusos para despacho/decisão. É o sucinto relatório. Passo a decidir e fundamentar. II. Fundamentação A petição inicial carece de aptidão processual, impondo-se o seu indeferimento terminativo em razão do descumprimento deliberado da ordem de emenda judicial e da inobservância de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 2º, estabelece um rigoroso requisito de admissibilidade para as ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação fiduciária, in verbis: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Complementando a exigência, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados", o que encontra perfeita simetria com o art. 50, caput e parágrafos, da Lei nº 10.931/04.
No caso vertente, a parte autora furtou-se a cumprir os comandos legais e a determinação judicial expressa de emenda. A justificativa genérica de que necessita da exibição prévia do contrato pelo réu para, somente então, liquidar os pedidos e apresentar a planilha técnica não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio. A indicação exata das cláusulas reputadas abusivas e o cálculo do valor incontroverso constituem ônus personalíssimo do autor no ato de propositura da demanda revisional. O consumidor não pode ajuizar uma ação fundada em alegações abstratas de abusividade textualmente desprovidas de base empírica, transferindo ao Judiciário ou à parte contrária o encargo de fornecer os dados mínimos que deveriam respaldar a sua própria pretensão. Se o autor afirma que os juros são excessivos ou capitalizados, deve minimamente saber quanto pagou, quanto entende devido e qual a taxa que reputa legal, utilizando-se dos extratos de pagamento, boletos ou recibos que possui em decorrência da execução regular do contrato. Nesta esteira, a formulação de pedido incidental de inversão do ônus da prova para exibição de documento não possui o condão de suspender a exigibilidade dos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, nem dilata o prazo peremptório para a emenda da exordial. O direito à facilitação da defesa do consumidor não o dispensa do dever processual de demonstrar a viabilidade mínima de seu direito e de preencher as condições específicas da ação fixadas em norma cogente. A jurisprudência colacionada pelo autor refere-se a hipóteses distintas e não afasta a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização da ação revisional como via puramente exploratória (verdadeira fishing expedition). Se a parte autora não dispunha do teor do contrato e entendia ser este indispensável para a elaboração de sua causa de pedir e dos seus cálculos, deveria ter manejado a via processual adequada e autônoma para a obtenção do documento (como a produção antecipada de prova, nos moldes do art. 381 e seguintes do CPC), e não inaugurar demanda revisional desprovida de seus pressupostos intrínsecos de constituição. Desse modo, decorrido o prazo legal sem que o promovente colacionasse a planilha discriminada, quantificasse aritmeticamente o proveito econômico para retificar o valor da causa e comprovasse o depósito das parcelas incontroversas vencidas e vincendas, a declaração de inépcia da petição inicial é medida impositiva, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e § 2º, todos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Considerando que na decisão de Id 86620537 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, suspendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo legal, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face a não angularização da relação processual. Inexistindo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina