Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
APELADO: LORENA OLIVEIRA NEVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FELIPE PINTO TEIXEIRA, ANDERSON LIMA AMORIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS DE COLPECTOMIA E RESSECÇÃO DE TUMOR PÉLVICO FORA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LEI Nº 14.454/2022. ADI 7265 DO STF. PRECLUSÃO DO PARECER DO NATJUS POR PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES DE COMPENSAÇÃO E DE REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA CONTRATUAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao reembolso de despesas médico-hospitalares com cirurgia ginecológica particular (colpectomia e ressecção de tumor pélvico), calculadas nos limites das obrigações contratuais e tabela do produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, decorrentes de recusa abusiva de cobertura sob o pretexto de ausência de inclusão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar cirurgia ginecológica urgente de colpectomia e ressecção de tumor pélvico, sob a justificativa de exclusão do rol da ANS, configura conduta abusiva e ilícita; (ii) determinar se a ausência de remessa prévia dos autos ao NATJUS, nos termos da ADI 7265, gera nulidade da sentença na hipótese em que a própria operadora requereu o julgamento antecipado da lide; (iii) estabelecer se o reembolso deve se dar de forma integral ou nos limites contratuais da tabela do plano de saúde; e (iv) examinar a ocorrência do dano moral indenizável e a possibilidade de sua majoração em sede de contrarrazões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A edição da Lei nº 14.454/2022, ao incluir o § 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, superou o caráter absoluto da taxatividade do rol da ANS, impondo o dever de cobertura de tratamento extrarrol quando atestados critérios científicos de eficácia baseada em evidências ou recomendações favoráveis de órgãos técnicos nacionais ou internacionais O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, declarou a constitucionalidade da imposição de cobertura de procedimentos fora do rol de referência básica, fixando requisitos cumulativos de comprovação e parâmetros à atuação do Poder Judiciário. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 608 do STJ), com a inversão do ônus da prova cabia à operadora de saúde fundamentar e demonstrar tecnicamente a legitimidade de sua escusa assistencial, restando abusiva a negativa de cobertura puramente fundada em ausência de rol e desprovida de análise individualizada e de alternativas terapêuticas contemporâneas para fazer frente à urgente prescrição médica em caso de dismenorreia e dor pélvica crônica grave. A alegação de nulidade da decisão por ausência de consulta técnica ao NATJUS resta superada pela ocorrência de preclusão lógica e consumativa, visto que a própria operadora apelante requereu de forma expressa o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do CPC), incidindo em comportamento contraditório desprovido de boa-fé (venire contra factum proprium). A colpectomia e a ressecção de tumor pélvico são atos cirúrgicos tradicionais e consagrados na literatura ginecológica mundial, não constituindo tratamentos experimentais complexos ou de alto custo, circunstância que esvazia a imprescindibilidade técnica do NATJUS, sobretudo após a preclusão probatória. O reembolso das despesas particulares de saúde deve obedecer aos estritos contornos da tabela contratual do respectivo plano de saúde (artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98), sob pena de violar-se a proibição de reformatio in pejus, dada a ausência de recurso de apelação próprio da autora. A injusta recusa de cobertura cirúrgica em momento de sofrimento físico decorrente de patologias ginecológicas severas agrava o abalo emocional e enseja dano moral in re ipsa, cujo quantum indenitário de R$ 3.000,00 resta mantido, eis que inacolhível o pedido de majoração formulado exclusivamente em contrarrazões, peça instrumentalmente inadequada para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a recusa de cobertura de procedimentos ginecológicos de urgência prescritos por médico assistente, sob o pretexto de ausência no Rol da ANS, quando a operadora de saúde se omite do ônus de fornecer fundamentação técnica individualizada contemporânea. A operadora de plano de saúde que postula expressamente o julgamento antecipado do mérito decai, por preclusão e violação à boa-fé processual, do direito de invocar nulidade da sentença por ausência de submissão do caso ao NATJUS. É inviável a reforma da sentença para majorar a compensação por danos morais mediante pedido deduzido pela parte apelada exclusivamente em sede de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, 12, VI, e 35-C; Lei nº 14.454/2022, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, § 11, and 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2618971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, REsp nº 1990471/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.04.2023; TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5014086-71.2025.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 15.05.2025; STJ, Súmula nº 608. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836820-38.2024.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de reembolso cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LORENA OLIVEIRA NEVES. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao reembolso das despesas médico-hospitalares suportadas por LORENA OLIVEIRA NEVES, observados os limites contratuais e a tabela do produto, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, custas e honorários. Fundamentou que incide o Código de Defesa do Consumidor, que houve comprovação da condição de beneficiária, diagnóstico, prescrição médica, negativa de cobertura e desembolso, e que a operadora não comprovou justificativa técnica suficiente para a recusa. A parte apelante alega que a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito, pois os procedimentos não constariam do rol da ANS e não teriam sido preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para cobertura excepcional. Sustenta ausência de ato ilícito, de dano moral indenizável e necessidade de preservação do equilíbrio contratual, pugnando pela reforma integral da sentença para improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir teses anteriores, e que a negativa de cobertura foi abusiva diante da urgência do procedimento. Defende a manutenção do reembolso e da condenação por danos morais, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 e dos honorários recursais. Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório. VOTO O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto. 2. DO MÉRITO De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Conquanto as razões de apelação repliquem de forma considerável as teses desenvolvidas pela operadora em primeiro grau, verifica-se que foram formulados questionamentos específicos direcionados à sentença que julgou antecipadamente a lide, questionando notadamente as exceções de cobertura do rol e a aplicação da ADI 7265. O c. STJ consolidou o entendimento de que a mera repetição das teses de defesa não prejudica a admissibilidade recursal, desde que demonstrado de forma inequívoca o interesse na reforma do julgado, restando a eiva formal superada. O ponto central da controvérsia é decidir se a recusa de cobertura financeira pela operadora dos procedimentos cirúrgicos de colpectomia e ressecção de tumor pélvico fora do rol da ANS, prescritos para paciente com dismenorreia e dor pélvica crônica grave, revestiu-se de abusividade. Em outras palavras, deve-se aferir se a ausência de listagem expressa na regulamentação da agência de saúde exime o plano de arcar com procedimento de urgência atestada, gerando direito ao reembolso e compensação por danos morais. No mérito, impõe-se destacar que o regime jurídico da saúde suplementar foi profundamente alterado com a edição da Lei nº 14.454/2022, a qual introduziu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 para assegurar que os planos privados de assistência à saúde devem admitir coberturas de tratamentos extrarrol, desde que preenchidos requisitos científicos mínimos de eficácia baseada em evidências, ou quando amparados por recomendações de órgãos técnicos de renome nacional (como a CONITEC) ou internacional No julgamento da ADI 7265/DF, o e. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade dessa mitigação do rol, fixando balizas cumulativas direcionadas a verificar a seriedade técnica do pedido. Ademais, tratando-se de relação de consumo tutelada pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), no qual vigora o princípio da inversão do ônus da prova, é manifestamente abusiva a conduta da operadora de seguro saúde que nega a cobertura de procedimentos indicados por médico assistente para sanar quadro agudo e debilitante de dor física sem fornecer justificativa técnica individualizada que demonstre o descumprimento dos ditames da Lei nº 14.454/2022 ou a existência de substituto terapêutico idôneo e igualmente eficaz na lista básica da ANS. A exclusão de cobertura sob o fundamento genérico de ausência de inclusão no rol de procedimentos da ANS desvirtua a própria finalidade assistencial do ajuste, desamparando a consumidora em momento de incontornável vulnerabilidade de saúde. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os contratos de plano de saúde devem ser regidos pelos deveres anexos da boa-fé objetiva e da função social do negócio jurídico, repelindo-se a imposição de cláusulas limitativas que esvaziem a utilidade do serviço contratado ou impeçam o pronto restabelecimento da saúde da consumidora vulnerável. No caso dos autos, a recorrente UNIMED TERESINA demonstrou que as cirurgias de colpectomia e ressecção de tumor pélvico não contavam com previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS à época de sua indicação clínica. Por sua vez, a recorrida LORENA OLIVEIRA NEVES alegou que seu quadro de dor pélvica crônica grave e dismenorreia representava situação médica de urgência que demandava intervenção imediata, forçando-a a arcar temporariamente com os valores médico-hospitalares de R$ 6.000,00 (seis mil reais) junto a clínica particular diante da injustificada e peremptória recusa do plano de saúde em fornecer autorização. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a operadora recorrente agiu de forma nitidamente ilícita ao emitir negativa lacônica, desprovida de parecer técnico idôneo que fizesse frente à prescrição firmada pelo profissional médico habilitado responsável pela condução do caso. A inversão do ônus da prova restou descumprida pela ré, que não logrou êxito em provar que as cirurgias de colpectomia e ressecção de tumor pélvico careciam de eficácia científica ou constituíam escolhas meramente eletivas ou estéticas. Além disso, cumpre registrar um equívoco de ordem fática que fragiliza ainda mais a argumentação recursal. A apelante alega que "a medida antecipatória deferida baseou-se em premissa superada". Todavia, compulsando rigorosamente os autos, verifica-se que sequer houve a formulação de pedido de liminar ou o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência. A tutela de mérito foi entregue de forma direta na sentença, revelando que a recorrente invoca alegação genérica dissociada da realidade documental processual estabelecida. Prosseguindo na análise procedimental, afasta-se a nulidade suscitada pela apelante sob a tese de indispensabilidade de remessa prévia dos autos ao NATJUS nos moldes preconizados pelo paradigma da ADI 7265 do STF Instadas a manifestar o seu interesse na produção de novas provas na fase saneadora, ambas as partes pleitearam de forma expressa o julgamento antecipado do mérito, o qual se deu nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC A conduta processual da apelante que voluntariamente requer o encerramento da dilação probatória na origem e, em grau recursal, alega cerceamento de defesa por falta de prova técnica do NATJUS configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela cláusula geral da boa-fé processual (artigo 5º do CPC), operando-se a preclusão consumativa da faculdade probatória Ademais, impõe-se registrar que a diretriz de consulta obrigatória ao NATJUS, desenhada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF, visa primordialmente submeter ao crivo técnico do Judiciário terapias de altíssima complexidade, de natureza experimental ou de eficácia científica ainda incipiente (como tratamentos oncológicos biológicos inovadores ou de custo milionário).
No caso vertente, contudo,
cuida-se de procedimentos cirúrgicos ginecológicos consubstanciados na literatura médica tradicional (colpectomia e ressecção de tumor pélvico), devidamente registrados na ANVISA e indicados para debelar dor pélvica aguda incapacitante. Trata-se, pois, de procedimentos de eficácia notória e consagrada no meio científico, o que afasta a indispensabilidade do parecer técnico de suporte e, por conseguinte, esvazia qualquer alegação de nulidade por ausência de consulta ao núcleo de apoio judiciário. Quanto à extensão do reembolso material fixado pela magistrada de primeiro grau, a sentença andou bem ao limitá-lo aos contornos das obrigações pactuadas, a ser calculado segundo a tabela do plano contratado, na forma do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 Ausente recurso voluntário da autora para pleitear o reembolso integral irrestrível, a sua fixação nos moldes e limitações da tabela do plano deve subsistir integralmente, sob pena de incidir-se na vedada reformatio in pejus contra a operadora recorrente. Por derradeiro, no tocante aos danos morais, a recusa de cobertura de tratamento necessário para debelar quadro álgico e patológico agudo de dor ginecológica atinge diretamente a dignidade, integridade psíquica e segurança da beneficiária, gerando sofrimento interior que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme consolidada linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça O montante indenizatório estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se moderado e proporcional à hipótese, devendo ser integralmente mantido, haja vista que a majoração pretendida pela autora em sede de contrarrazões constitui pleito inacolhível por inadequação absoluta do meio processual eleito. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, amparando de forma inquestionável a abusividade da conduta em face da urgência constatada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DURANTE A VIGÊNCIA DA CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA ATESTADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear tratamento médico indicado em situação de urgência/emergência durante período de carência contratual. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a recusa do plano de saúde em cobrir atendimento médico em situação emergencial configura dano moral presumido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2618971 DF 2024/0101173-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE DE PERITÔNEO PÉLVICO E NO RETOSSIGMOIDE, E DE ADENOMIOSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO A COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ROBÓTICO, INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DA AUTORA. REITERAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAR A CIRURGIA ROBÓTICA, PORQUANTO O SEU CASO SE ENQUADRA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ACOLHIMENTO. LEI Nº 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998. PROCEDIMENTOS FORA DA LISTA DA ANS QUE DEVEM SER CUSTEADOS DESDE QUE CUMPRAM UMA DAS CONDICIONANTES ESTABELECIDAS NO § 13 DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/1998. LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE A ENDOMETRIOSE GRAVE DA AUTORA JÁ COMPROMETE 40% DA CIRCUNFERÊNCIA DA ALÇA RETOSSIGMOIDE, PODENDO LEVAR À OBSTRUÇÃO INTESTINAL E NECESSIDADE DE CIRURGIA ABERTA DE EMERGÊNCIA, COM ALTO RISCO DE SEQUELAS PERMANENTES. POSTERGAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE PODE ENSEJAR EM CIRURGIA DE EMERGÊNCIA, MAIS INVASIVA E COM MAIOR RISCO DE COMPLICAÇÕES. EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 35-C, I DA LEI 9.656/98. CIRURGIA PELA VIA ROBÓTICA QUE CONFIGURA A MELHOR E MAIS SEGURA ALTERNATIVA À PACIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014086-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50140867120258240000, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Em resumo, diante da análise detida do conjunto fático-probatório e da causa de pedir posta em debate, conclui-se que o provimento jurisdicional exarado em primeiro grau revelou-se irretocável, visto que a abusiva recusa de cobertura de procedimentos ginecológicos de urgência pela apelante, desprovida de parecer fundamentado contemporâneo à solicitação e sob o pretexto de exclusão do rol da ANS, ensejou o imperativo dever de reembolso das despesas suportadas pela consumidora nos estritos limites da tabela contratual do plano, além de justificar plenamente a reparação pecuniária pelo abalo moral presumido decorrente do desamparo e do prolongamento da angústia física e psíquica da paciente, cuja verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) resta mantida por impossibilidade técnico-formal de sua majoração por simples pedido em sede de contrarrazões, inexistindo, outrossim, qualquer nulidade técnica processual a ser reconhecida quanto à ausência de consulta ao NATJUS, matéria que se encontra irremediavelmente acobertada pela preclusão em razão de requerimento formulado pela própria parte apelante de julgamento antecipado da lide na origem. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença fustigada por seus próprios, legítimos e jurídicos fundamentos. A parte recorrente vencida será responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais majoro de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença fustigada por seus próprios, legítimos e jurídicos fundamentos. A parte recorrente vencida será responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais majoro de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 06/07/2026