Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801846-06.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0801846-06.2024.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 26377171), o magistrado a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base na ausência de documentos essenciais ao regular prosseguimento da demanda, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Considerou que, diante da ausência de regularização da representação processual, aliada ao dever de cooperação e boa-fé objetiva, a petição inicial não preenchia os requisitos legais. Nas razões recursais (ID. 26377172), a apelante sustentou que a procuração já havia sido apresentada juntamente à petição inicial, contendo poderes suficientes e válidos para a representação judicial. Argumentou que a determinação de apresentação de novo instrumento procuratório configurava formalismo excessivo, desprovido de fundamento legal, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação. Nas contrarrazões (ID. 26377174), a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença de extinção. Sustentou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento no contrato objeto da demanda. Defendeu a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a improcedência de qualquer pleito indenizatório ou de repetição de valores, invocando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Juízo Preliminar Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu decisão (ID. 26376253) nos seguintes termos: “(…) determino à parte autora que em 10 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação, devendo ter assinatura a rogo e duas testemunhas em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;” Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. In verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos — especialmente o Registro Geral e a procuração devidamente assinada (ID.s 26376247 e 26376250, respectivamente) — não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil, tampouco se evidencia a necessidade de outorga de procuração por instrumento público. Assim, estando a causa madura, passo à análise do mérito. Mérito No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida originária do contrato nº 902550204, referente à linha de crédito “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, celebrado em 16/10/2024, por meio de agência bancária, decorre da contratação do valor de R$ 3.433,88 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais oitenta e três centavos). Restou convencionado o pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 98,23 (noventa e oito reais e vinte e três centavos), sendo o contrato firmado por meio de canal eletrônico e validado mediante utilização de senha pessoal, resultando na formalização do contrato eletrônico identificado sob o ID. 26377165. Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo alegada pela autora (apelante), desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator