Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MOVILEPAY CREDITO I FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MAGGUS RESTAURANTE LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864092-70.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 316.537,50. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, em vez de distribuir ação autônoma, peticionou diretamente nestes autos sob o ID 86717322, apresentando peça intitulada "Embargos à Execução". Na referida peça, os executados pleiteiam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando estado de hipossuficiência financeira decorrente do grave adoecimento do filho recém-nascido do segundo executado e o consequente encerramento das atividades do restaurante (única fonte de renda da família). A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 87321828 requerendo o não conhecimento dos embargos por inobservância da forma legal (ausência de distribuição por dependência) e o prosseguimento da execução com a realização de bloqueios patrimoniais. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte executada comprovou, por meio de documentos médicos (prontuário hospitalar e receitas de medicação controlada) e fiscais (PGDAS-D com faturamento zero), que atravessa situação excepcional de vulnerabilidade econômica. Os documentos demonstram que o restaurante está inativo e que o executado Guilherme Moreira e Oliveira Santos encontra-se em tratamento de saúde mental após grave crise familiar. Assim, diante da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos executados, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Erro de Forma nos Embargos à Execução De fato, assiste razão à exequente e à certidão da secretaria ao apontar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e não protocolados nos próprios autos da execução, conforme determina o art. 914, §1º, do CPC. Todavia, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, o erro de endereçamento ou de protocolo não deve acarretar, de imediato, a rejeição da defesa, especialmente quando apresentada tempestivamente. O Poder Judiciário deve zelar pelo amplo direito de defesa e pelo acesso à justiça. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita aos executados MAGGUS RESTAURANTE LTDA e GUILHERME MOREIRA E OLIVEIRA SANTOS. Determino que a CPE1 proceda ao desentranhamento da petição de ID 86717322 (e seus respectivos anexos) e realize a sua distribuição por dependência, autuando-a como Embargos à Execução, de modo a regularizar o trâmite processual conforme o art. 914, §1º do CPC; Uma vez distribuídos e autuados em apartado, deverá a Secretaria fazer a conclusão dos autos de Embargos para análise do pedido de efeito suspensivo; Por ora, suspenda-se a análise dos pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) formulados pela exequente até que se aprecie a admissibilidade e o efeito suspensivo dos embargos na ação própria. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina