Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PASSOS HOLANDA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800232-15.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SEBASTIÃO PASSOS HOLANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, notadamente auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente O INSS apresentou manifestação nos autos, oportunidade em que, considerando as conclusões periciais e os elementos constantes do processo, ofertou proposta de acordo, reconhecendo o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com os termos da proposta apresentada, requerendo sua homologação judicial. É o breve relatório. Decido. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que são as próprias partes que elaboram as cláusulas, promovendo uma pacificação social mais efetiva. Nessa linha, cabe ao Judiciário, exclusivamente, promover essa prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento, o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Diante desse contexto, não havendo qualquer óbice legal, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora, conforme consta dos autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Custas processuais por ambas as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI