Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADELAIDE MARIA SANTOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI Relativo a execução fiscal nº 0805475-27.2023.8.18.0031 SENTENÇA (Embargos a execução fiscal)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0804197-54.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por ADELAIDE MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a embargante, em apertada síntese, a desconstituição parcial do crédito tributário executado, na execução fiscal de nº 0805475-27.2023.8.18.0031, sob o argumento de excesso de cobrança nos valores exigidos pela Fazenda Pública Estadual. Aduz, inicialmente, que a execução fiscal promovida pela requerida tem por objeto a cobrança do montante de R$ 109.760,96 (cento e nove mil, setecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), correspondente a débitos de ICMS e multas, supostamente apurados nos exercícios de 2019 e 2020, conforme Certidões de Dívida Ativa de nº 226162110029599 e 226162110029602, com base na Lei Estadual nº 4.257/1989 e no Decreto nº 13.500/2008. Pontua, ainda, que os valores originalmente inscritos em dívida ativa somavam, juntos, o total de R$ 63.399,22 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 25.828,76 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) referentes à Certidão nº 226162110029599, e R$ 37.570,46 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) à Certidão nº 226162110029602. Sustenta, portanto, que o valor executado supera consideravelmente o montante devido, em razão de acréscimos legais que reputa desproporcionais, especialmente considerando os efeitos econômicos causados pela pandemia da COVID-19 no período de apuração do débito. Destaca, igualmente, que a empresa à qual os débitos estão vinculados não se encontra em atividade e não possui bens que possam ser oferecidos à penhora. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a suspensão da exigibilidade do crédito não acarretará prejuízo à Fazenda Pública Estadual, tampouco se mostra irreversível. Alega, por fim, que a cobrança realizada fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, requerendo a revisão judicial dos cálculos executivos com fundamento na teoria da imprevisão e no art. 317 do Código Civil. Invoca, ainda, a cláusula rebus sic stantibus, defendendo que os encargos incidentes sobre os valores originais devem ser reavaliados judicialmente, a fim de assegurar equilíbrio na relação obrigacional, diante da excessiva onerosidade constatada. A inicial juntou documentos pugnando pela deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 59517912, 59517917, 59517918, 59517919, 59517926, 59517929, 59517931, 59517936, 59517937 e 59518696). Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Na oportunidade, ainda recebeu-se os embargos a execução, mas sem atribuir efeito suspensivo (ID nº 59552699). Impugnação do Estado do Piauí aduzindo, em preliminar, a ausência de pressuposto processual referente à garantia do juízo, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, pugna pela total improcedência dos embargos, defendendo a legalidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que atenderiam a todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 202 e 204 do CTN, sendo dotadas de presunção de certeza e liquidez. Afasta as alegações de nulidade das CDAs e excesso de execução, por ausência de demonstrativo de cálculo por parte da embargante, e refuta a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia, invocando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário. Ao final, requer a extinção dos embargos sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência (ID nº 60233548). Réplica (ID nº 61702572). Instados a indicarem as provas necessárias ao convencimento deste Juízo, ambas as partes pugnaram por sua desnecessidade (ID’s nº 62025996 e 62591112). Decisão determinando a realização de perícia judicial. Na oportunidade, nomeou-se profissional para atuar no feito (ID nº 73461890). Laudo pericial acostado aos autos (ID nº 79988647). Determinação de liberação de honorários, outrora depositados em conta judicial, ao perito que atuou no feito (ID nº 83598229). Alegações finais da parte embargante (ID nº 85724823). Alegações finais do Ente Público embargado (ID nº 86495753). É o relatório. DECIDO. Mormente, pontuo pela regularidade dos presentes embargos a execução fiscal. Situação que permite, diante da ausência de questão processual pendente, prejudicial ou preliminares, o julgamento de seu mérito. A presente demanda consiste em embargos à execução fiscal, opostos em desfavor da ação executiva nº 0805475-27.2023.8.18.0031, por meio dos quais a embargante busca a revisão dos valores exigidos na cobrança promovida pela Fazenda Estadual, sob a alegação de excesso. Cumpre destacar que cabia à embargante, por força do ônus de alegação e de demonstração mínima do excesso, art. 373, I, do CPC, apresentar memória de cálculo própria ou apontamento aritmético específico capaz de evidenciar, de forma objetiva, onde residiria o suposto erro na atualização do débito. Todavia, a parte limitou-se a afirmar genericamente que os valores teriam sido majorados de maneira excessiva, sem indicar qualquer linha, índice ou parcela concreta que pudesse infirmar a liquidez das CDA's. Essa deficiência argumentativa, por si só, já fragiliza a pretensão deduzida, pois alegações abstratas sobre excesso de execução, desacompanhadas de planilha estrutural elaborada segundo a tese defendida, não possuem aptidão para desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que reveste os títulos executivos fiscais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1930106 TO 2021/0092781-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) (grifei) Ainda assim, em atenção ao dever de condução cooperativa do processo e a fim de afastar qualquer dúvida remanescente, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nomeando perito para proceder à recomposição dos cálculos a partir das CDA’s de nº 226162110029599 e nº 226162110029602. Determinada a realização da perícia contábil, o profissional nomeado apresentou laudo técnico detalhado, elaborado com base integral na documentação constante dos autos, respondendo de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito consignou (ID nº 7998864) que teve acesso pleno às Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução e confirmou que, embora não conste nos autos memória de cálculo apresentada pela embargante, as CDAs dispõem de todos os elementos essenciais para a recomposição dos valores, inclusive com indicação da data-base, valores originais, multa, juros e fundamentos legais aplicáveis, faltando apenas as taxas da SELIC, que foram supridas mediante consulta oficial ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. A partir desses parâmetros, o perito procedeu ao recálculo integral das 02 (duas) certidões, aplicando a multa de 50% (cinquenta por cento) e os juros acumulados pela taxa SELIC exatamente da forma prevista na Lei Estadual 4.257 de 1989 e na Lei Estadual 6.875 de 2016, além de seguir rigorosamente a metodologia indicada nas próprias CDAs. Constatou, ao final, que a atualização promovida pela Fazenda Pública Estadual encontra-se em estrita conformidade com o marco legal de regência, com perfeita correspondência entre os critérios normativos e o cálculo realizado. A perícia também esclareceu que as únicas discrepâncias verificadas entre os valores calculados pelo expert e aqueles constantes da execução fiscal foram de R$ 39,45 (trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em uma certidão e de R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos) na outra. Tais diferenças, segundo o perito, são irrelevantes em relação ao montante total, que alcança R$ 109.694,34 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), não sendo aptas a comprometer a higidez dos títulos executivos ou a caracterizar excesso de execução. O conjunto das conclusões periciais, portanto, afasta integralmente a narrativa construída pela embargante. A alegação de que o débito teria sido artificialmente majorado carece de qualquer sustentação técnica, sobretudo diante da constatação de que a Fazenda seguiu à risca os critérios legais de atualização. Ressalto que as diferenças residuais apuradas pelo perito, equivalentes a R$ 66,62 (sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), representam, conforme cálculo deste Juízo, aproximadamente 0,06% do montante total executado de R$ 109.694,34 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), percentual absolutamente insignificante e incapaz de comprometer a higidez do título. Ademais, não foi identificado, ademais, nenhum elemento que indique violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou capacidade contributiva, tampouco irregularidade na constituição do crédito tributário. A prova técnica, para tanto, converge no sentido de que os valores executados são corretos e refletem fielmente os encargos legalmente previstos. Tais conclusões afastam por completo a tese sustentada pela embargante. Eis que a alegação de que o débito teria sido majorado de forma abusiva, sobretudo por ocasião da pandemia, carece de suporte técnico e não se sustenta diante da resposta pericial, que reconheceu a legalidade da incidência dos encargos. E, mesmo que assim não o fosse, a intervenção do Poder Judiciário deve ser limitada, de modo a não autorizar que a pandemia do vírus COVID-19 seja utilizada como justificativa de descumprimento de obrigações assumidas entre as partes ou à alteração das condições por elas pactuadas, especialmente quando não comprovadas. Consumidor e processual. Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação monitória julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Elementos de convicção existentes nos autos que indicam a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, como já decidido em outro feito envolvendo as mesmas partes (Processo n. 1007788-83.2023.8.26.0344). Inadimplemento incontroverso. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das mensalidades objeto da monitória. Intervenção do Poder Judiciário que deve ser limitada e com parcimônia, de modo a não autorizar a pandemia do vírus COVID-19 como argumento legítimo ao descumprimento de obrigações assumidas entre as partes ou à alteração das condições por elas pactuadas. Em ações de execução, monitória ou de cobrança de mensalidades escolares, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada mensalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10174689220238260344 Marília, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 16/10/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) (grifei) Ressalte-se, ainda, que ao contrário do alegado não foi identificada nenhuma violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade no cálculo dos acréscimos legais, tampouco irregularidade na própria constituição do crédito tributário. Assim, à luz do art. 479 do CPC, a prova pericial, quando clara, coerente e tecnicamente fundamentada, como no caso, deve ser prestigiada, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmá-la. Inclusive, conforme já destacado acima, a parte embargante, não trouxe demonstrativo próprio capaz de evidenciar erro concreto nos cálculos, limitando-se a alegações de ordem genérica e a invocações de equidade incompatíveis com a rigidez da legislação tributária.
Diante do exposto, demonstrado que a cobrança se processa de acordo com a lei e que inexiste excesso de execução, na forma do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS carreados aos presentes embargos a execução fiscal. Condeno a parte embargante nas custas. Igualmente, a condeno em honorários advocatícios de sucumbência, que diante do proveito econômico efetivamente discutido, fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais). Ficando ambas em condição suspensiva, por litigar a parte embargante sob o albergue da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Proceda-se com a certificação do resultado do presente julgamento, na execução fiscal relativa aos autos, após o trânsito em julgado do feito. P.R.I. Parnaíba-PI, 21 de novembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba