Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO AFONSO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CORRIJA-SE o assunto para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800573-91.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes epigrafadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Verifiquei que a petição inicial não trouxe a qualificação completa das partes, omitindo dados como profissão e estado civil do requerente. Assim, determinei que o autor emendasse e complementasse a petição inicial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, falar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (IRDR/TJPI nº 03) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, e, ainda, juntar aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”. Ainda, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, determinei que fosse juntada a procuração pública, documento indispensável para a outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. O requerente apresentou manifestação informando que juntou o comprovante de residência e os extratos bancários. Requereu o prosseguimento do feito. Todavia, deixou de informar a profissão e o estado civil do requerente, não apresentando qualquer justificava para a omissão desses dados. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. O requerente, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, de modo que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente. Também não recorreu, estando a decisão preclusa.
Ante o exposto, com o fundamento no artigo 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários, posto que não houve triangularização processual. Sem custas, eis que a hipótese dos autos se assemelha aos casos de cancelamento do registro de distribuição do feito, conforme REsp 2.016.021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Verificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito