Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍREU: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012994-94.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação monitória movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em desfavor de MARIA LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. O pedido inicial foi julgado procedente, sendo a sentença modificada via embargos de declaração para adicionar as faturas vencidas e não pagas até a constituição do título judicial. A sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução da demanda (id 79697581). Baixados os autos, este juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas por produzir (id 85598000). A parte autora postulou apenas a admissão da prova documental já formada nos autos e a parte ré requer a produção de prova pericial e oral em audiência (ids 87864840 e 88497811). É o que basta relatar. Inicialmente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, as diligências requeridas pelas partes devem necessariamente serem pertinentes em relação à controvérsia e relevantes para a sua solução, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré postulou perícia no medidor de energia elétrica, em flagrante incompatibilidade com a matéria defensiva, que se dirige contra suposta ilegalidade na composição da dívida por contemplar capitalização de juros (ids 12173579, p.38/45 e 12173581, p.1/5). Em reforço argumentativo, a presente demanda visa o cumprimento de obrigações supostamente constituídas, no mínimo, há quase 20 (vinte) anos, de modo que, ainda que o mesmo medidor estivesse instalado na unidade consumidora da parte autora, do que sequer há garantia, o longo lapso temporal de tramitação do feito já é suficiente para inferir nítido prejuízo ao objeto da prova, natural ao decurso do tempo. Em todo caso, por se tratar de diligência nitidamente destoante da controvérsia nos autos, dispenso a prova pericial requerida pelo réu. Contudo, visando a instrução determinada pela Instância Superior, e sendo a única a diligência restante no petitório de id 88497811, defiro a colheita do depoimento da parte autora. Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento do autor, a ser realizada no dia 08.07.2026 às 09 horas, na Sala de Audiências Microsoft Teams, acessível pelo link https://link.tjpi.jus.br/47da76 ou outro que venha a ser disponibilizado em até 15 (quinze) minutos antes da realização do ato. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tendo em vista que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente (SEI nº 25.0.000001081-5). Ressalte-se que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (86) 98176-7414 e que, não dispondo a parte de meios para participação da audiência, poderá recorrer às Salas Passivas instituídas pelo Provimento CGJ nº 112/2022 ou o serviço oferecido nos postos do Programa Justo Acesso, instituídos pelo Provimento Conjunto nº 87/2023, chancelado pela Lei Estadual nº 8.725/2025. Advirta-se a parte autora para constituir preposto com poderes para confessar. Caso requerida pela Defensoria que assiste o polo passivo, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte ré (art. 186, §2º, do CPC). Intimem-se os procuradores constituídos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07