Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINE COSTA BONFIM RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I-CASO EM EXAME: 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829999-52.2023.8.18.0140
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que acolheu os pleitos formulados por Kassandra Oliveira Santos e determinou a conversão em pecúnia das férias não gozadas e licenças especiais não usufruídas pela servidora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há incidência da prescrição quinquenal sobre os pedidos formulados pela parte autora; (ii) definir se a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças especiais não usufruídos pelo servidor possui lastro legal; (iii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo para o valor da indenização devida. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Acerca da prejudicial de mérito ventilada no apelo, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade. Dito isso, considerando que entre a data em que o militar ingressou na reserva remunerada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, hei por bem rechaçar a prefacial aduzida. Preliminar rejeitada. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, a teor do Tema 635. 5. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 6. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Tese do julgamento. 1. o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é a data do ato de aposentadoria. 2. A Corte Constitucional assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins. j em 23/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA. Rel. Min. Og Fernandes. J em 3/12/2013; STJ, REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins. j. em 07.11.2005; STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 15/09/2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PIAUÍ em razão de sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de cobrança ajuizada por KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS, visando receber valores referentes a férias não gozadas e licenças especiais não usufruídas. Na exordial, a apelada informa que é policial militar aposentada, tendo passado para inatividade no ano de 2023. Alega que, durante o tempo em que esteve em serviço, deixou de usufruir 24 (vinte e quatro) períodos de férias, além de 03 (três) licenças especiais. Requer, portanto, o pagamento das férias e licenças não gozadas. Juntou documentos. (ID n. 22818349) Devidamente citado, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, impugnando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Suscitou, outrossim, a prejudicial de mérito, isto é, a prescrição das férias e licenças anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação, e, no mérito, a inviabilidade do pleito de conversão de férias não gozadas em pecúnia. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários (ID n. 22818362) Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte. Sobreveio então a sentença vergastada que julgou o pedido autoral, “ao pagamento de 24(vinte e quatro) períodos de férias adquiridas e não gozadas e 19(dezenove) dias, 1992 – 1993 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 2001 – 2005 – 2007 – 2008 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 – 2014 - 2015 – 2016 – 2017 – 2018 – 2019 – 2020 – 2021 – 2022 – 2023”, e “ao pagamento da indenização de 03(três) períodos de Licença Especiais Fruídas não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC.” Condenou ainda a Fazenda Pública em custas processuais e honorários advocatícios (ID n. 22818726). Irresignado, o Ente Federativo interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, defendendo a incidência da prescrição e que não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão de conversão em pecúnia de 24 (vinte e quatro) períodos de férias e de 03 (três) licenças especiais. Subsidiariamente, ventilou-se a tese de que a base de cálculo da indenização deve observar o valor dos vencimentos à época em que houve a aquisição dos direitos postulados. (ID n. 22818729). Contrarrazões sob o ID n. 22818731. Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a apelação foi recebida em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 27361820). É o que basta relatar. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento (recomendação CNJ 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, Provimento 13/2019 e Portarias 850, 906 e 1020/2020, todos do Tribunal de Justiça do Piauí). VOTO I) Admissibilidade De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 22818732), a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes, todavia, de adentrar no mérito recursal impõe tecer algumas considerações acerca da prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise do cerne da controvérsia posta em debate. Da prescrição quinquenal. Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013). Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, bem como para auferir em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. Logo, torna-se imperioso afastar a aventada prescrição, vez que entre a data da aposentadoria, ocorrida em 17/04/2023, e a propositura da presente ação em 08/06/2023 não houve o decurso do lapso de 05 (cinco) anos. Forte em tais fundamentos, rechaço a questão prejudicial ventilada no apelo da Fazenda Pública. Superada a prefacial, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo. II) Do mérito Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças que a autora alega não ter sido gozadas. No entanto, após examinar com acuidade todos os elementos de prova coligidos, em confronto com as razões e contrarrazões recursais, concluo que o apelo manejado não merece colher êxito. Principio sinalando que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência. Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial: “Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito. Assim, não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma dessas duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas. Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada:” Portanto, considerando que a autora está aposentada e, comprovou que possui férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Ademais, em que pese o ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). Assim, convém registrar que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: “A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do apelante/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal. Sobreleva destacar, por oportuno, que o argumento de que cabe à autora, ora apelante, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço. Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor público aposentado, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 20 períodos de férias e 01 período de licença especial não usufruídos durante mais de 33 anos de serviço junto à Polícia Militar. O autor requereu a conversão em pecúnia dos referidos direitos, considerando sua aposentadoria. A sentença determinou a indenização com base na última remuneração do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se há direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas por servidor aposentado, independentemente de comprovação de necessidade do serviço público ou de ato impeditivo da Administração. (ii) Determinar a base de cálculo aplicável à indenização de férias e licença especial não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito às férias e à licença especial, previstos constitucionalmente e regulamentados por legislação infraconstitucional, visa à proteção da saúde física e mental do servidor. Esses direitos são irrenunciáveis e não podem ser suprimidos pela inércia da Administração. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 de Repercussão Geral) e do STJ reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas quando o servidor público não puder mais exercê-las, seja por aposentadoria ou exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A ausência de norma específica que preveja a indenização não afasta o direito do servidor, sendo suficiente a comprovação de que não houve gozo do benefício durante o período aquisitivo. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes de sua aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo STJ e aplicado pelo TJPI, pois é nesse momento que se configura a impossibilidade de gozo dos direitos acumulados. Quanto ao terço constitucional de férias, eventuais valores pagos na ativa devem ser descontados da indenização, conforme prova documental das fichas financeiras apresentadas. Mantém-se a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas, independentemente de comprovação de necessidade do serviço público ou ato impeditivo da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A base de cálculo para a indenização de férias e licença especial não usufruídas deve ser a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0801167-11.2024.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade. Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da autora/apelada nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE