Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: AG COMERCIAL LTDA - ME, JOADSON COSTA GOMES, SANDRA ALMEIDA COSTA GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008594-37.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MELIORA INTERMEDIAÇÕES LTDA ME e outros aduzindo em síntese que é credora da parte ré da importância de R$ 105.502,84 (cento e cinco mil e quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) referentes a parcelas não adimplidas do contrato firmado pelas partes denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO N° 6299566. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi determinada a citação dos requeridos que apresentaram os embargos monitórios por negativa geral (ID nº 81910209). Impugnação aos embargos no ID nº 81910212 pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência do pedido, uma vez que não infirmam o direito do postulante. A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado, conforme se extrai do despacho de id n° 8669001 - Pág. 60. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos no ID nº 76090419 por negativa geral, não impugnando especificamente nenhum dos fatos trazidos aos autos pelo autor. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos ao débito dos réus referentes a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO N° 6299566 (id n° 8669001 - Pág. 37). Quanto ao mérito, conforme já aduzido, os embargos não infirmam os documentos juntados com a inicial. A curadoria limitou-se a formular negativa geral, sem apresentar qualquer prova ou argumento apto a afastar a veracidade dos documentos apresentados, o que conduz a procedência do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial nos valores reportados na inicial (art. 702, § 8º, do CPC). A ação prosseguirá nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento pelo réu, em favor da parte autora, dos valores correspondentes, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação, devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, no que for cabível. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06