Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATHENA PRODUTORA LTDA
EXECUTADO: 43.988.693 ARNALDO HENRIQUES DA COSTA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825085-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cessão de Direitos]
Trata-se de EXECUÇÃO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Despacho determinou a expedição da intimação do executado para pagamento da dívida. Após sua efetiva intimação e não apresentação de comprovação de pagamento ou resposta à ação, a parte exequente na inicial requereu a penhora online de bens do executado. Eis o breve relatório. Decido. É perfeitamente factível o pleito da exequente, embora a execução deva ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, Código de Processo Civil), não se pode perder de vista outro princípio vetor do processo executório que é a satisfação do interesse do credor (art. 797, CPC) sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. O art. 835, inciso I, do CPC estipula que a penhora deverá ocorrer preferencialmente em dinheiro, enquanto que o art. 854 do CPC, autoriza que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Nessa linha, havendo requerimento da penhora on line pelo exequente (art. 854 do CPC) e com base nas razões acima explanadas, defiro a medida, determinando o bloqueio nas contas/aplicações financeiras dos executados, através do SISBAJUD, no valor indicado na petição inicial acrescido das custas e honorários de 10%. Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina