Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., ajuizou ação monitória em face de DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS LTDA – ME, objetivando o recebimento do saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito na modalidade BB Giro Empresa nº 321.915.183, no valor de R$ 1.179.178,36 (um milhão cento e setenta e nove mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). Em sua petição inicial, o autor narrou que celebrou com a empresa ré, em 30 de janeiro de 2018, o referido Contrato de Abertura de Crédito, o qual ficou inadimplente, gerando o saldo devedor ora cobrado. Apresentou como prova escrita o instrumento contratual e respectivos extratos de débitos. Regularmente citada, a ré opôs embargos à ação monitória (ID. 48773418), suscitando, em síntese conexão com o processo nº 0823668-30.2018.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que veicula ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela embargante em face do Banco do Brasil S.A. e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A, a existência de seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido Empresa) contratado em relação ao mesmo Contrato nº 321.915.183, cujo segurado, o sócio José Luiz de Paiva Igreja II, faleceu em 18 de março de 2018 em decorrência de acidente de trânsito, que a indenização securitária, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente às duas apólices (nºs 244504624 e 244504656), deveria ter sido utilizada para quitar ou amortizar o saldo devedor do contrato, razão pela qual a dívida cobrada na monitória seria indevida, a continuidade dos descontos automáticos após o sinistro, gerando enriquecimento ilícito, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Em resposta aos embargos monitórios, o autor (ID. 52506978) refutou a alegação de conexão, sustentando que os pedidos e causas de pedir dos dois processos são distintos, e reiterou a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos embargos e pelo julgamento favorável da monitória. Por decisão interlocutória proferida (ID. 75571103), reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob a égide da teoria finalista mitigada, e acolheu-se a conexão arguida, determinando a reunião do presente feito ao processo nº 0823668-30.2018.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por prevenção, em razão da identidade da causa de pedir mediata (Contrato nº 321.915.183). Redistribuídos os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi proferido despacho pela (ID. 86676904), intimando as partes a manifestarem-se sobre eventual acordo. O autor informou não ter interesse em conciliação, mas aberto à negociação extrajudicial (ID. 87529858). A ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 87667212). Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais 1.1. Da Competência e da Reunião dos Processos A questão da competência já foi devidamente examinada e decidida pela decisão interlocutória de ID. 75571103, que determinou a reunião dos autos com fundamento no art. 55, caput, do CPC/2015. Referida decisão não foi objeto de recurso, havendo operado a preclusão. Este Juízo é, portanto, o competente para a apreciação da presente demanda, em razão da prevenção firmada nos autos do processo nº 0823668-30.2018.8.18.0140. 1.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa Diário Oficial dos Municípios Ltda – ME igualmente foi decidida na decisão interlocutória de ID. 75571103, com fundamento na teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a ré é pessoa jurídica de pequeno porte que celebrou contratos bancários de adesão em posição de evidente vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira autora, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 29 do CDC. Tal entendimento é pacífico no STJ, cuja Súmula nº 297 dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A jurisprudência da Corte Superior firma, ainda, que a teoria finalista comporta mitigação nos casos de manifesta vulnerabilidade de pessoa jurídica. 1.3. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O autor é parte legítima para propor a ação monitória, ostentando a qualidade de credor contratual. A ré é parte legítima passiva, sendo a devedora no contrato em tela. Há interesse processual, na medida em que a ação monitória constitui instrumento adequado para cobrança de crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC/2015. O processo é válido, tendo a ré sido regularmente citada e exercido plenamente o contraditório mediante a oposição de embargos monitórios. Não há vícios processuais que recomendem a nulidade ou a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Mérito 2.1. Da Ação Monitória – Natureza e Requisitos A ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC/2015, é instrumento processual voltado a proporcionar eficiência na satisfação de crédito lastreado em prova escrita destituída de eficácia executiva. Seu pressuposto fundamental é a existência de prova escrita que demonstre, ainda que de forma verossímil, a obrigação do réu de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel, ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, incisos I a III, do CPC/2015). No caso em exame, o Banco do Brasil S.A. instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito, com extratos demonstrativos do saldo devedor. Tais documentos revestem-se da natureza de prova escrita apta a embasar a ação monitória, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula nº 299 - é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito; por analogia, a prova escrita contratual é suficiente para o manejo do rito monitório). 2.2. Da Controvérsia Central: a Existência do Seguro Prestamista e o Sinistro A questão central dos presentes autos reside em saber se a indenização decorrente do seguro prestamista BB Seguro Crédito Protegido Empresa, contratado em vinculação ao Contrato nº 321.915.183, foi ou deveria ter sido utilizada para quitar o saldo devedor cobrado na ação monitória. Dos autos, extrai-se o seguinte contexto fático incontroverso: Em 30 de janeiro de 2018, a ré celebrou com o Banco do Brasil o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 321.915.183, no montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), formalizado em duas propostas de utilização de crédito, proposta nº 38497326 (R$ 500.000,00, 12 parcelas de R$ 41.666,66, com vencimento em 15/02/2019) e proposta nº 38497548 (R$ 500.000,00, 24 parcelas de R$ 20.833,33, com vencimento em 15/02/2020). Vinculado a cada proposta, foi contratado seguro prestamista denominado BB Seguro Crédito Protegido Empresa, mediante as apólices nºs 244504624 e 244504656, junto à companhia de seguros aliança do brasil S.A., empresa do mesmo grupo econômico do Banco do Brasil, com capital segurado de R$ 500.000,00 cada, tendo como segurado o sócio José Luiz de Paiva Igreja II e como 1º beneficiário o próprio Banco do Brasil S.A. (pelo valor do saldo devedor da operação) e como 2º beneficiário a própria ré (pelo eventual saldo remanescente). O segurado José Luiz de Paiva Igreja II faleceu em 18 de março de 2018, em decorrência de morte acidental (acidente de trânsito), conforme boletim de ocorrência, certidão de óbito e laudo de exame cadavérico juntados aos autos. A ré comunicou o sinistro à seguradora, dando início aos respectivos avisos de sinistro (nºs 77201806996 e 77201806997), encaminhando todos os documentos solicitados, conforme histórico de protocolos acostado aos autos. A despeito da comunicação do sinistro em 06/04/2018, os descontos automáticos das parcelas do contrato e dos prêmios do seguro continuaram sendo realizados na conta da ré até novembro de 2018, quando foram suspensos por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0823668-30.2018.8.18.0140; A indenização securitária, até a data dos presentes embargos monitórios (2023), ainda não havia sido paga pela seguradora ao Banco do Brasil (1º beneficiário) para fins de quitação ou amortização do saldo devedor. 2.3. Da Eficácia do Seguro Prestamista e da Responsabilidade do Banco Credor O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por finalidade precípua garantir o pagamento do saldo devedor em caso de morte ou invalidez do segurado, preservando tanto os interesses do credor (banco) quanto os da empresa tomadora do crédito. A sua lógica jurídica é a de que, ocorrido o evento coberto (morte ou invalidez), a seguradora paga ao banco, que é o 1º beneficiário, o valor do saldo devedor da operação, quedando extinta a dívida. O fundamento legal do contrato de seguro está nos arts. 757 e seguintes do Código Civil, que dispõem que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Na modalidade prestamista, o risco predeterminado é justamente a morte ou invalidez do segurado, e o interesse garantido é a quitação da dívida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O ÓBITO - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -O seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário -No Seguro Prestamista, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice. O seguro prestamista é acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de falecimento do financiado/segurado -Se mostra devida a devolução das parcelas do financiamento vencidas e pagas após o sinistro -A instituição financeira e empresa de seguros respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados -A conduta abusiva da ré importa no dever de reparar os prejuízos causados, inclusive de ordem extrapatrimonial -A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000204703409001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). No presente caso, a ocorrência do sinistro em 18/03/2018, morte acidental do segurado José Luiz de Paiva Igreja II, é fato incontroverso, documentalmente comprovado. O capital segurado total (R$ 1.000.000,00) é equivalente ao montante original do empréstimo. Em tese, portanto, o sinistro gerou para a seguradora a obrigação de pagamento ao banco (1º beneficiário), para efeito de quitação ou amortização do saldo devedor. A questão jurídica que se impõe é: pode o banco credor, que é simultaneamente estipulante do seguro e seu 1º beneficiário, cobrar da empresa devedora o saldo integral do contrato, quando o sinistro já foi comunicado e, em tese, a indenização securitária seria suficiente para quitá-lo? A resposta a essa indagação deve ser negativa, à luz dos seguintes fundamentos: Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): O banco figura, ao mesmo tempo, como fornecedor do crédito (credor), estipulante do seguro e 1º beneficiário da apólice. Nessa condição, ao comercializar o seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito, criou na empresa contratante a legítima expectativa de que, em caso de morte do segurado, o saldo devedor seria quitado pela seguradora. Cobrar integralmente o débito como se o sinistro não existisse representa comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe deveres de lealdade e transparência a ambas as partes. b) Função social do contrato (art. 421 do Código Civil): O seguro prestamista cumpre função social de proteção do devedor (e de sua empresa) em caso de morte do segurado. Tal função restaria esvaziada caso o banco pudesse, a um só tempo, receber o seguro da seguradora, que integra o mesmo grupo econômico, e cobrar novamente o débito da empresa devedora, configurando duplo recebimento vedado pelo ordenamento jurídico. c) Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil): Admitir a cobrança integral do débito sem que se investigue o estado da indenização securitária implicaria permitir que o banco se locupletasse indevidamente: recebendo da seguradora (1º beneficiário) e cobrando novamente da empresa devedora. d) Responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico e do CDC: O Banco do Brasil S.A. comercializou o seguro prestamista em conjunto com a companhia de seguros aliança do brasil S.A., empresa de seu grupo econômico (art. 3º, §2º, do CDC). A omissão da seguradora em pagar a indenização, após regular comunicação do sinistro, não pode ser oposta ao consumidor para eximi-lo da dívida, devendo o banco assumir solidariamente as consequências da falha na prestação do serviço integrado. Considerando o estado da prova documental já existente nos autos, é possível extrair as seguintes conclusões. Há prova escrita inequívoca da celebração do Contrato de Abertura de Crédito nº 321.915.183 e do saldo devedor originado da operação. O banco instruiu devidamente a inicial com documentos que demonstram o crédito (contrato, extratos). Nesse aspecto, o Banco do Brasil possui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme exige o art. 700 do CPC/2015. A ré igualmente comprovou documentalmente a contratação do seguro prestamista nas duas apólices, a ocorrência do sinistro (morte do segurado), a comunicação tempestiva do sinistro à seguradora, a entrega dos documentos exigidos e a ausência de pagamento da indenização securitária até o ajuizamento dos embargos. À luz da causa de pedir deduzida nos embargos monitórios, o saldo devedor eventualmente subsistente, se é que existe, depende do resultado da apuração da indenização securitária. Nesse ponto, a presente ação monitória não pode ser julgada procedente em sua inteireza sem que se leve em conta o impacto da indenização securitária (que deveria ter sido paga ao banco para abater o saldo devedor). O valor de R$ 1.179.178,36 cobrado na monitória supera o capital segurado total de R$ 1.000.000,00 em razão dos encargos contratuais acumulados desde 2018, período no qual, ressalte-se, o banco continuou cobrando o débito sem que a indenização fosse paga. Em suma, com base na prova documental já produzida, é possível concluir que: I – O sinistro ocorreu e foi devidamente comunicado; II – As duas apólices de seguro prestamista totalizavam R$ 1.000.000,00 de capital segurado, suficiente para quitar o principal do contrato na data do sinistro (março de 2018); III – A indenização securitária não foi paga pela seguradora, e tal inadimplemento é atribuível ao grupo econômico do próprio banco autor; IV – O banco continuou debitando parcelas do contrato até novembro de 2018, quando sobrestados por tutela de urgência, o que gerou a mora creditoris no recebimento do seguro; V – O saldo devedor cobrado na monitória (R$ 1.179.178,36) inclui encargos acumulados durante período em que o banco deveria ter recebido a indenização e quitado o saldo. Diante de tal quadro probatório, a ação monitória revela-se, em sua integralidade, improcedente, pois o banco não pode cobrar da empresa devedora um saldo que, em condições normais de cumprimento dos contratos acessórios de seguro, deveria ter sido liquidado pela seguradora de seu próprio grupo econômico. Adota-se, para tanto, o raciocínio de que o banco, ao figurar como estipulante e 1º beneficiário do seguro prestamista, assumiu a posição de responsável pela quitação do saldo devedor mediante a indenização securitária. O inadimplemento da seguradora (empresa do grupo) é, nessa perspectiva, risco que compete exclusivamente ao banco e à sua empresa parceira suportar, não podendo ser transferido ao devedor consumidor. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviços securitários vinculados ao contrato de crédito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848663-34.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 487, I, e 702 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS LTDA – ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, processo nº 0848663-34.2023.8.18.0140, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina