Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE LIMA VELOSO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por trabalhador rural contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez comum, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, sem acolher pedido de danos morais, nem reconhecer a natureza acidentária do benefício. Pretende o apelante a fixação da DIB desde a cessação do auxílio-doença acidentário (03/06/2017), o reconhecimento da natureza acidentária da aposentadoria (espécie B92), indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição sobre o fundo de direito ou apenas sobre parcelas vencidas; (ii) saber se é devida a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária; (iii) saber se há responsabilidade civil do INSS pelo suposto erro na cessação do benefício, ensejando danos morais; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados e se os consectários legais devem ser adequados à EC nº 113/2021. III. Razões de decidir: 3. Em ações previdenciárias, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e Tema 313 do STF, sem prejudicar o direito ao benefício. 4. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente para atividade habitual rural. Considerando as condições pessoais e socioeconômicas do autor, é inviável a reabilitação, sendo devida a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com DIB em 04/06/2017, dia subsequente à cessação do benefício anterior. 5. A ausência de conduta ilícita, erro grosseiro ou abuso por parte da autarquia previdenciária afasta a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. 6. Mantidos os honorários nos termos fixados em primeiro grau (10%), conforme Súmula nº 111 do STJ e Tema 1.076 do STJ, não cabendo majoração. 7. Os consectários legais devem observar o INPC até 08/12/2021, juros da poupança desde a citação e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC única, conforme EC nº 113/2021, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária quando constatada a incapacidade parcial e permanente, associada à impossibilidade de reabilitação profissional. 2. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (DCB), quando demonstrada a continuidade da incapacidade. 3. A ausência de erro grosseiro ou conduta ilícita da autarquia previdenciária afasta o dever de indenizar por danos morais. 4. Os consectários legais devem observar os índices estabelecidos pela EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §11, e 178; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, §§ 1º e 2º, e 101; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2014; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STF, Tema 810, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801878-18.2021.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE LIMA VELOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença rural com conversão para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/doença ocupacional, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. Na exordial, alegou o autor que exercia atividade como trabalhador rural e esteve em gozo de benefício por auxílio-doença rural acidentário, no período de 10/02/2017 a 03/06/2017 (NB 617.486.709-2), em razão de patologias relacionadas ao trabalho, como LER/DORT, hérnias discais, lombalgia e espondiloartrose, entre outras (ID n. 24207894). Sustentou que, após a cessação administrativa do benefício, permaneceu incapacitado, não tendo o INSS reconhecido a persistência da incapacidade laboral. Requereu, assim, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez com fundamento no laudo pericial, bem como indenização por danos morais. Após contestação do requerido (ID n. 24208178), o qual refutou os pedidos iniciais sob o argumento de ausência de incapacidade laboral e ausência de qualidade de segurado, sobreveio réplica (ID n. 24208185). Realizada perícia médica judicial (ID n. 24208196), concluiu o perito que o autor apresenta incapacidade laboral permanente e parcial, com diagnóstico de doenças ortopédicas que limitam o exercício de atividades com esforço físico moderado a intenso, estando inapto para a atividade habitual rural. Por sentença (ID n. 24208220), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Irresignado, FRANCISCO DE LIMA VELOSO apresentou recurso de apelação (ID n. 24208221), pugnando, inicialmente, pelo afastamento da prescrição reconhecida na sentença, sustentando que, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 313) e do STJ, a decadência ou prescrição não alcança o direito à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Argumentou, ainda, que a sentença deixou de conceder aposentadoria acidentária (espécie B92), a qual entende devida desde a cessação do benefício anterior (03/06/2017), dada a caracterização da relação da incapacidade com a atividade laboral rural. Pleiteou também a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária por erro administrativo na cessação indevida do benefício. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20%, diante da complexidade da causa, da natureza alimentar do direito discutido e do extenso trabalho processual desempenhado. Instado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Ato Ordinatório (ID n. 24208225), tendo os autos sido remetidos ao Tribunal. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, reconhecendo que o feito versa sobre interesse individual disponível e não atrai a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC (ID n. 25234090). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistentes preliminares e questões prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures,
trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE LIMA VELOSO, pugnando, em síntese, pelo afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a reforma da decisium que alega ter deixado de conceder aposentadoria acidentária (espécie B92), a qual entende devida desde a cessação do benefício anterior (03/06/2017), dada a caracterização da relação da incapacidade com a atividade laboral rural, pleiteou ainda a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, e, por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20%, diante da complexidade da causa, da natureza alimentar do direito discutido e do extenso trabalho processual desempenhado. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a sentença carece de reforma, porquanto não acolheu o pleito relativo aos supostos danos morais que a parte alega ter vivenciado, bem como a revisão do detalhamento da aposentadoria acidentária, e revisão dos honorários sucumbenciais. Com o fito de tornar o voto o mais didático possível, discorrerei sobre cada uma das irresignações de forma específica. a) Quanto ao pleito sobre não prescrição No tocante à prescrição, cumpre destacar que, tratando-se de prestações de trato sucessivo decorrentes de relação jurídica continuada com a Administração Pública, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Esta é a inteligência consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor literal dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Essa orientação aplica-se a diversas hipóteses, notadamente em ações que visam ao pagamento de diferenças remuneratórias, revisão de benefícios ou complementações periódicas no âmbito do funcionalismo público ou do direito previdenciário. A tese foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da Repercussão Geral (RE 626.489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/10/2014), cujo entendimento prevalente é o de que: “Nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, o direito à revisão de benefício previdenciário já concedido está sujeito ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. Esse prazo não se aplica à pretensão de concessão inicial do benefício.” Assim, no que tange aos direitos previdenciários estatutários ou regime próprio de previdência, bem como benefícios assistenciais, inexiste decadência para o pedido de concessão inicial do benefício, incidindo, todavia, a prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Ademais, conforme ensina Leonardo Carneiro da Cunha, “a prescrição nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública deve observar os contornos da relação jurídica, sendo plenamente aplicável a Súmula 85/STJ às prestações periódicas, com a ressalva de que a negativa do direito modifica o marco de contagem da prescrição”. Nesse sentido, no caso sob exame, não se verifica negativa do fundo de direito, mas apenas o inadimplemento de prestações periódicas ao longo do tempo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição somente em relação às parcelas vencidas antes de 04/06/2017, observado que a ação foi proposta em 04/06/2022. Por conseguinte, deve-se readequar o termo inicial do benefício a essa data, com o pagamento das parcelas vincendas e das vencidas dentro do quinquênio antecedente. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se alinha a essa diretriz, respeitando o entendimento sedimentado nos tribunais superiores. b) Quanto ao pleito da conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária e seu termo inicial No que se refere ao mérito da demanda, o laudo pericial constante do ID 24208196 é conclusivo ao afirmar que o autor apresenta incapacidade laborativa de natureza permanente, ainda que parcial, com restrição para o desempenho de atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso. Tal limitação, embora não absoluta, revela-se incompatível com o exercício da atividade rural habitual, a qual, por sua própria natureza, demanda esforço físico contínuo, robustez e resistência, atributos claramente comprometidos no caso em apreço. Importa destacar que, no âmbito das ações previdenciárias que versam sobre incapacidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem conferido centralidade ao laudo pericial, mas ressalta que a sua interpretação deve ser contextualizada às condições pessoais e sociais do segurado, especialmente nos casos em que se trata de trabalhador braçal. A avaliação da incapacidade funcional não pode se limitar à dimensão biomédica pura, devendo considerar também o conjunto de fatores profissionais, sociais e econômicos (trabalho braçal, baixa escolaridade, idade). A jurisprudência sedimentada (STJ e TNU) admite, inclusive, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mesmo quando a perícia ateste incapacidade parcial, desde que ineficaz ou impraticável a reabilitação profissional. No caso dos autos, a conjugação da incapacidade permanente parcial com as condições socioeconômicas do autor, trabalhador braçal, com baixa instrução formal, revela manifesta impossibilidade de reabilitação para outra função, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, é devida a conversão do auxílio-doença acidentário anteriormente recebido em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie B-92), consoante previsão do art. 43, § 1º, da mesma lei. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), é também consolidado o entendimento de que, nos casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de agravamento da situação já reconhecida em benefício anterior (como o auxílio-doença), e a incapacidade permanente se revela já presente à época da cessação do auxílio, a DIB da aposentadoria deve ser fixada no dia seguinte à data da cessação do benefício anterior – DCB, conforme art. 43, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, a DCB do auxílio-doença acidentário foi fixada em 03/06/2017, e os elementos constantes dos autos indicam que a incapacidade definitiva já se fazia presente à época, sem que houvesse qualquer reabilitação ou modificação no quadro clínico posterior. Dessa forma, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve ser fixada em 04/06/2017. c) Quanto ao pleito de danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento ou da cessação administrativa do benefício previdenciário, é de se reconhecer sua improcedência, por ausência de demonstração de ato ilícito qualificado ou conduta arbitrária por parte da Administração Previdenciária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é firme no sentido de que o mero indeferimento ou a cessação administrativa de benefício previdenciário, desacompanhado de erro grosseiro, abuso de poder, ilegalidade manifesta ou violação a direitos fundamentais, não gera, por si só, o dever de indenizar a título de danos morais. Não se pode presumir o dano moral como decorrência natural do indeferimento ou cessação do benefício, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. No caso concreto, observa-se que a Autarquia Previdenciária atuou dentro dos limites de sua competência administrativa, com base nos elementos disponíveis à época, e não há nos autos demonstração de conduta dolosa, abusiva, vexatória ou manifestamente ilegal que ensejasse a reparação civil. A negativa do pedido de benefício, ainda que posteriormente revista pelo Judiciário, insere-se no risco administrativo aceitável, derivado da complexidade do sistema de seguridade social e da interpretação das normas previdenciárias. Não se trata de erro escandaloso ou injustificável que possa configurar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade do segurado, nos moldes do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não estando presente qualquer ilicitude qualificada ou violação aos direitos da personalidade, e inexistindo prova de efetivo sofrimento moral anormal, o pedido de indenização deve ser indeferido por ausência de pressupostos legais para a responsabilização do Estado. d) Quanto a revisão dos honorários sucumbenciais Os honorários permanecem nos 10% fixados na origem sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ); à luz do Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP), não cabe apreciação por equidade quando há base econômica mensurável, preservando-se o critério objetivo adotado, e, considerado o provimento parcial do recurso do autor, não há majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). e) Quanto a atualização dos consectários Relativamente à reforma do índice de correção monetária e juros moratórios, tenho que a sentença prolatada merece retificação, uma vez que tais consectários legais devem observar as diretrizes estabelecidas nos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como adequarem-se ao preconizado na Emenda Constitucional n. 113/2021. Neste contexto, o artigo 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Na hipótese, cuidando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, a correção monetária deveria ser calculada pelo INPC até 08/12/2021, e, por conseguinte, os juros de mora incidiriam de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, uma única vez, porquanto remunera o capital e compensa a mora. A orientação desta Relatora não discrepa do entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA CONCESSÃO. INCAPACITAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA INCAPACITAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 47 DA SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) CORRESPONDENTE À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (DCB). ART. 43, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97) A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (ENUNCIADO Nº 204 DA SÚMULA DO STJ). TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade que objetiva a cobertura do evento invalidez, extraindo fundamento constitucional do art. 201, I, da CF, com base legal nos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, cuja concessão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado no momento da incapacitação; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a lei dispensar expressamente; e c) invalidez total e permanente. II- No caso, a qualidade de segurado do Apelado, no momento da incapacitação por acidente de trabalho, está comprovada, pois, filiado na condição de empregado, consoante as informações do benefício previdenciário (INFBEN à fl. 26) de auxílio-doença acidentário concedido de 04/10/2012 até 18/10/2012, sendo que, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza. III- Além disso, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado demonstre a sua invalidez total (aquela que o impossibilita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência) e permanente (aquela que tem prognóstico negativo de recuperação à luz dos recursos terapêuticos disponíveis no momento).IV- No caso em espeque, o laudo médico pericial acostado às fls. 16/20 expressa a incapacidade permanente e parcial do Apelado; todavia, a análise da invalidez para fins de concessão de aposentadoria não se pauta somente em dados clínicos, mas, também, nas condições sociais, pessoais, econômicas e culturais do segurado, a teor do disposto no Enunciado nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU).V- Com efeito, considerando-se que o Apelado tem 51 (cinquenta e um) anos de idade e nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental, é evidente a exacerbada dificuldade ou quase impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, porquanto a sua atividade habitual é eminentemente braçal e física, dependendo de esforços repetitivos para o seu desempenho, sendo exatamente essa a compreensão firmada pelos tribunais pátrios. VI- Assim, em que pese o laudo pericial médico conclua pela incapacidade parcial do Apelado a partir de constatações clínicas, a incapacidade do Apelado é, na verdade, total, à luz da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do Segurado/Recorrido. VII- Por conseguinte, o Apelado faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) correspondente à data da cessação indevida do auxílio-doença acidentário (DCB), isto é, em 18/10/2012, conforme INFBEN acostado à fl. 26, nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 8.213/91, reforçando tal conclusão a constatação de que a data de início da incapacidade (DII) do Apelado é do ano de 2012, conforme o laudo médico pericial (fls. 16/20), sendo descabida, pois, a concessão do benefício somente a partir do laudo médico (2013), consoante a jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada. VIII- Ademais, a correção monetária deverá ser realizada aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e os juros de mora incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ), sendo precisamente essa a tese firmada pelo STJ, no REsp. repetitivo nº 1.495.146/MG, julgado em 22/02/2018. IX- Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na origem de forma proporcional e razoável, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluindo-se as prestações vincendas (Enunciado nº 111 da Súmula do STJ).X- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reformar a sentença a quo (fls. 75/81) no que pertine aos juros moratórios, que devem incidir na ordem legal da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012273-7 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018) (g.n) Assim, os consectários observam o Tema 810/STF (RE 870.947/SE), que afasta a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e adota, nas relações não tributárias, juros de mora pela remuneração da poupança, bem como o Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG), que fixa o INPC como índice de correção nas causas previdenciárias, de modo que: (i) aplica-se INPC e juros da poupança até 08/12/2021; e (ii) a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113/2021, incide a SELIC única (remunerando correção e mora), com adequação de ofício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de FRANCISCO DE LIMA VELOSO para: a) reconhecer a natureza acidentária (espécie B-92) da aposentadoria por incapacidade permanente; b) fixar a DIB em 04/06/2017 (dia imediato à DCB 03/06/2017 do auxílio-doença NB 617.486.709-2); c) manter a prescrição quinquenal restrita às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; d) manter improcedentes o pedido de danos morais; e) manter os honorários nos termos fixados na origem (10% sobre as parcelas vencidas até a sentença - Súmula 111/STJ); f) adequar os consectários para: INPC até 08/12/2021 e juros da poupança desde a citação; a partir de 09/12/2021, SELIC única. Mantida a tutela já concedida para implantação do benefício, devendo o INSS observar a espécie e a DIB ora fixadas. Sem parecer ministerial. Diante da manifestação do Ministério Público pela inexistência de interesse público apto a ensejar a sua intervenção, resta desnecessária a intimação do MP acerca deste julgamento. Intime-se apenas às partes acerca do acórdão. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE