Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO CARDOSO DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825251-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva movida por RODRIGO CARDOSO DE ARAUJO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2019, que culminou em trauma na fratura no antebraço, punho, tornozelo. Em decorrência dos danos, postula pela indenização securitária. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (ID. 12891611). Em contestação (ID. 22912622), a parte ré impugnou o boletim de ocorrência anexado à inicial. Afirmou a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente. Defendeu a forma de incidência de juros legais e correção monetária e do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de condenação. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou comprovante de pagamento de indenização concedida administrativamente (ID. 22912623) no valor de R$1.687,50. A parte autora apresentou réplica à contestação ratificando os fatos aduzidos na exordial (ID. 29903410). Ato contínuo, a ré juntou a manifestação de ID. 46916121 requerendo o chamamento do feito à ordem, para designação de audiência com a finalidade de oitiva do autor e da sua advogada, visando a esclarecer incongruências do boletim de ocorrência quanto ao veículo em que sofreu o acidente. Instada, a parte autora peticionou no ID. 49458372, pelo indeferimento do pedido. Na decisão de ID. 64183816, foi indeferido o pedido de colheita de depoimento pessoal do autor e designada perícia médica. A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (ID. 70713292). Após a perícia, o perito apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta de membro superior e inferior, na gradação de 25% (ID. 73305207). A parte ré anuiu às conclusões do laudo (ID. 73809452). A parte autora, apesar de intimada, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O requerido pleiteia a improcedência da demanda, sob o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal – IML é documento indispensável à propositura da ação e não foi anexado com a petição inicial. Todavia, não assiste razão à parte ré pois apesar de indispensável na via administrativa, tal imprescindibilidade não se sustenta nesta via judicial ante a possibilidade de produção de prova pericial que permite a constatação da alegada invalidez, questão a ser analisada de acordo com a prova produzida. Nesse sentido, o TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. LAUDO DO IML. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000165-05.2016.8.18.0036, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. - LAUDO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR - SEGURO SOCIAL - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800145-77.2018.8.18.0046, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o autor juntou à inicial fichas de atendimento médico-hospitalar e documentação suficiente para o ajuizamento da ação. Tocante a impugnação ao boletim de ocorrência lavrado tardiamente, considero que, quando acompanhado de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostenta, o fato de ter sido lavrado de forma tardia não acarreta prejuízo para sua idoneidade na demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes. Colhe-se dos autos ter a parte autora aduzido na inicial que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT, advindo de sua restrição provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que enseja direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato, houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, vez que os documentos de ID. 12860410 - Pág. 5 atestam que passou por tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 05/06/2016 incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo (ID 73305207) é assertivo e direto ao atestar que o acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta em Partes de Membros Superiores e Inferiores. O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro vivenciado pela parte autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em seguimento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Nesse sentido: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional que se enquadra no seguimento “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 25% do valor máximo (25% de R$ 13.500,00 =R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sobre o dies a quo de incidência dos juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (súmula 426 do STJ) Expeça-se alvará para levantamento dos valores concernentes aos honorários periciais (ID. 70713292), em favor do perito designado. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO CARDOSO DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825251-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva movida por RODRIGO CARDOSO DE ARAUJO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2019, que culminou em trauma na fratura no antebraço, punho, tornozelo. Em decorrência dos danos, postula pela indenização securitária. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (ID. 12891611). Em contestação (ID. 22912622), a parte ré impugnou o boletim de ocorrência anexado à inicial. Afirmou a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente. Defendeu a forma de incidência de juros legais e correção monetária e do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de condenação. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou comprovante de pagamento de indenização concedida administrativamente (ID. 22912623) no valor de R$1.687,50. A parte autora apresentou réplica à contestação ratificando os fatos aduzidos na exordial (ID. 29903410). Ato contínuo, a ré juntou a manifestação de ID. 46916121 requerendo o chamamento do feito à ordem, para designação de audiência com a finalidade de oitiva do autor e da sua advogada, visando a esclarecer incongruências do boletim de ocorrência quanto ao veículo em que sofreu o acidente. Instada, a parte autora peticionou no ID. 49458372, pelo indeferimento do pedido. Na decisão de ID. 64183816, foi indeferido o pedido de colheita de depoimento pessoal do autor e designada perícia médica. A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (ID. 70713292). Após a perícia, o perito apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta de membro superior e inferior, na gradação de 25% (ID. 73305207). A parte ré anuiu às conclusões do laudo (ID. 73809452). A parte autora, apesar de intimada, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O requerido pleiteia a improcedência da demanda, sob o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal – IML é documento indispensável à propositura da ação e não foi anexado com a petição inicial. Todavia, não assiste razão à parte ré pois apesar de indispensável na via administrativa, tal imprescindibilidade não se sustenta nesta via judicial ante a possibilidade de produção de prova pericial que permite a constatação da alegada invalidez, questão a ser analisada de acordo com a prova produzida. Nesse sentido, o TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. LAUDO DO IML. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000165-05.2016.8.18.0036, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. - LAUDO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR - SEGURO SOCIAL - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800145-77.2018.8.18.0046, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o autor juntou à inicial fichas de atendimento médico-hospitalar e documentação suficiente para o ajuizamento da ação. Tocante a impugnação ao boletim de ocorrência lavrado tardiamente, considero que, quando acompanhado de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostenta, o fato de ter sido lavrado de forma tardia não acarreta prejuízo para sua idoneidade na demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes. Colhe-se dos autos ter a parte autora aduzido na inicial que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT, advindo de sua restrição provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que enseja direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato, houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, vez que os documentos de ID. 12860410 - Pág. 5 atestam que passou por tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 05/06/2016 incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo (ID 73305207) é assertivo e direto ao atestar que o acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta em Partes de Membros Superiores e Inferiores. O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro vivenciado pela parte autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em seguimento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Nesse sentido: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional que se enquadra no seguimento “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 25% do valor máximo (25% de R$ 13.500,00 =R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sobre o dies a quo de incidência dos juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (súmula 426 do STJ) Expeça-se alvará para levantamento dos valores concernentes aos honorários periciais (ID. 70713292), em favor do perito designado. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível