Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000247-33.2002.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial no curso da qual o executado, Senhor BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS, veio a falecer. Consoante certificado pelo oficial de justiça em 17 de outubro de 2018 (ID 5125014, pág. 35), o ato citatório restou infrutífero ante o óbito do demandado. Cumpre registrar que a suspensão do processo em razão da morte de uma das partes opera-se automaticamente, tendo início no exato momento da ocorrência do óbito (TJ-SP - Apelação Cível: 1001021-74.2014.8.26.0625 Taubaté, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024). Relevante destacar que o banco exequente tomou conhecimento inequívoco do falecimento do executado quando presente à audiência realizada em 07 de novembro de 2018 (ID 5125014, pág. 41), ocasião em que restou consignado em ata o óbito. Não obstante a ciência desde aquela data, transcorreram mais de dois anos sem que a instituição financeira adotasse qualquer providência voltada à regularização do polo passivo da demanda executiva. Somente quando intimado em 22 de janeiro de 2021 (ID 14836077) para promover a sucessão processual, qualificando o espólio ou identificando e requerendo a citação dos herdeiros do falecido, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é que o exequente se manifestou nos autos. Este dispositivo atribui expressamente ao autor o ônus de diligenciar pela regularização do polo passivo no prazo estabelecido em lei, viabilizando que o espólio ou os sucessores, na condição de legitimados, possam dar continuidade à relação jurídica processual. Ocorre que, ao invés de cumprir adequadamente tal determinação, a parte exequente deixou de juntar a certidão de óbito do executado, documento essencial e de singela obtenção junto ao registro civil competente. Limitou-se a indicar de forma genérica, em sua manifestação de 26 de janeiro de 2021, uma pessoa como suposto filho do falecido, sem apresentar qualquer comprovação documental dessa condição sucessória. Posteriormente, requereu a expedição de ofício ao Cartório da Comarca de Bom Jesus para verificar a existência de inventário aberto, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de diligenciar informações sobre o falecimento e buscar por herdeiros. Tal conduta revela inequívoca tentativa de transferir ao Poder Judiciário encargo que compete exclusivamente à parte interessada no prosseguimento da execução, evidenciando desídia que se manifesta inclusive no desconhecimento da comarca em que tramitam os próprios autos, porquanto o feito processa-se em Água Branca e não em Bom Jesus. As diligências requeridas constituem providências ordinárias e plenamente acessíveis ao exequente mediante simples exercício do direito constitucional de petição junto às repartições públicas competentes. Não se justifica que o ente público assuma responsabilidade por atos que a própria parte pode e deve realizar diretamente, tanto mais considerando que é a credora quem detém interesse direto na satisfação do crédito executado. A inversão desse ônus processual representaria distorção da sistemática legal estabelecida pelo legislador, que claramente delineou as atribuições e deveres de cada sujeito processual. Ademais, consigne-se que o oficial de justiça já certificou nos autos (ID 40669066) a impossibilidade de os familiares apresentarem documentação pertinente, o que evidencia ainda mais a necessidade de o exequente diligenciar pela obtenção de certidões junto aos órgãos oficiais competentes. O descumprimento do dever de promover tempestivamente a sucessão processual configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso vertente, além de não ter qualificado o espólio ou identificado os sucessores do falecido, a parte exequente deixou transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido sem adotar qualquer providência efetiva nesse sentido, pretendendo que este juízo realizasse diligência que lhe incumbia realizar por força de expressa disposição legal. Diante desse quadro, não subsiste alternativa senão reconhecer a impossibilidade de prosseguimento válido da execução, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, sem delongas, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, I, e do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo exequente. Em caso positivo, adotem-se as providências necessárias ao recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca