Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800474-28.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO S. BARROS, já sumariamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também já devidamente qualificado, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários, alegando ausência de autorização e possibilidade de fraude na contratação. Requer a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores debitados em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando integralmente o pedido, sustentando a validade da avença, o regular recebimento dos valores objeto do contrato, o cumprimento de todos os requisitos legais na contratação e a ausência de ato ilícito. As partes tiveram oportunidade de se manifestar. A autora não apresentou réplica e, quando intimadas, não indicaram interesse na produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do procedimento adotado Ainda que a petição inicial tenha sido apresentada sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, a subsequente tramitação dos autos seguiu a sequência procedimental ordinária estabelecida pelo Código de Processo Civil. Desta feita, em razão de essa adequação procedimental não ter gerado qualquer prejuízo às partes, que tiveram amplas oportunidades de se manifestar e produzir provas, mantenho o reconhecimento dessa modificação e procedo ao julgamento conforme o procedimento comum, em consonância com o disposto no art. 488 do CPC, que determina priorizar o julgamento do mérito sempre que possível. Do julgamento antecipado O caso não apresenta controvérsias de fato que demandem instrução probatória. Assim, encontra-se presente hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, não sendo necessária a realização de perícia ou qualquer outra dilação probatória. A resolução da demanda neste momento processual concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Das preliminares de mérito A contestação suscita diversas questões preliminares que merecem análise. Inicialmente, quanto ao reconhecimento de prescrição, ainda que seja questão passível de conhecimento de ofício, sua resolução está intimamente ligada à análise do período objeto da demanda, razão pela qual será examinada quando do julgamento do mérito. De toda sorte, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, observa-se que esta não foi por qualquer das partes requerida. Além disso, a verificação de autenticidade de documentação, particularmente a assinatura em instrumento contratual, não demanda necessariamente exame pericial formal. Ademais, houve modificação do rito, logo, a preliminar de incompetência fica rejeitada. Quanto à preliminar de indevida concessão de benefício de justiça gratuita, registra-se que a autora, por ser servidora pública aposentada, apresenta presunção relativa quanto à sua capacidade econômica, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Não obstante, considerando que a parte demonstrou, mediante documentação, a insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários sem comprometimento de seu sustento, a presunção foi adequadamente afastada. Neste ponto, a preliminar fica rejeitada. Por fim, no tocante à alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova por paridade de condições entre as partes, é cediço que em relação de consumo, onde se trata de empréstimo consignado supostamente fraudulento, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, em consonância com o disposto no art. 373, II, do CPC e com o princípio que norteia o Código de Defesa do Consumidor. Fica rejeitada esta preliminar. Do mérito De início, compulsando os autos, verifica-se que os descontos objeto da demanda ocorreram entre 30 de agosto de 2008 e 30 de julho de 2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2018.
Trata-se de relação de trato sucessivo, caracterizada pela repetição periódica de prestações ao longo do tempo. Em tais hipóteses, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial de contagem a data do conhecimento do dano pela parte lesada. Considerando a data do último desconto, e tendo a ação sido ajuizada em 10 de setembro de 2018, constata-se que apenas os descontos posteriores a 10 de setembro de 2013 permanecem hígidos, sendo os demais atingidos pela prescrição. Portanto, reconheço a prescrição parcial da pretensão. Superado esse ponto, a questão central desta demanda diz respeito à validade e existência do contrato de empréstimo consignado. A parte autora questiona a regularidade da avença, alegando não ter celebrado tal negócio jurídico.
Trata-se de questão controvertida que demanda prova, especificamente quanto à regular constituição do negócio jurídico, sendo incumbência do réu, a quem aproveitaria a prova da regularidade, demonstrar a existência de contrato válido. A instituição financeira requerida, no cumprimento de seu ônus probatório, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID 9935175), no qual consta assinatura da parte autora. No mesmo documento, encontra-se comprovante de que o valor objeto do empréstimo foi liberado diretamente em conta bancária de titularidade da demandante, demonstrando a efetiva celebração e adimplemento da obrigação de disponibilização do capital mutuado. Procedendo ao exame do documento, é possível aferir, de forma visualmente inequívoca, a similitude existente entre a assinatura aposta no contrato questionado e aquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte autora. Tal constatação confere legitimidade e autenticidade ao instrumento contratual, dispensando-se a realização de perícia grafotécnica, já que a similitude é manifesta e não houve impugnação específica quanto à autenticidade do documento pela parte que seria beneficiada por eventual conclusão contrária. Do ponto de vista da existência do negócio jurídico, encontram-se presentes todos os elementos essenciais: os sujeitos (instituição financeira e consumidora), o objeto (mútuo de valor determinado) e a manifestação de vontade (formalizada mediante assinatura). Quanto ao plano da validade, conforme prescrito no art. 104 do Código Civil, exigem-se agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nenhuma destas condições foi violada no presente caso. A forma escrita foi observada, o objeto é lícito e a capacidade das partes não foi questionada de forma fundamentada. Ressalte-se ainda o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si sós, não invalidam o negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, conforme o caso, do Código de Defesa do Consumidor. Na presente hipótese, todos esses requisitos foram observados. Outrossim, a existência e regularidade do negócio são reforçadas pelo fato de ter a instituição financeira disponibilizado o capital ao mutuário, circunstância que integra a própria essência do contrato de mútuo. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. Assim, é razoável concluir que a autora recebeu os valores durante aproximadamente sete anos antes de questionar a validade da obrigação, de modo que ainda que não houvesse contrato era possível inferir que tacitamente anuiu com o negócio, conforme o disposto no art. 111 do Código Civil, havendo incompatibilidade com a alegação de fraude. Portanto, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, já que não se demonstrou a ausência de qualquer dos pressupostos do negócio jurídico nem a violação das regras de validade previstas na legislação. Uma vez reconhecida a validade e existência do contrato de empréstimo consignado, resta claro que os descontos efetuados pelo réu encontram fundamento legítimo na avença regularmente celebrada. Ante tal circunstância, não há ato ilícito a ser reprimido, motivo pelo qual as pretensões de restituição dos valores e de indenização por danos morais não encontram amparo legal. Para que se pudesse reconhecer o direito à repetição de valores ou à indenização por danos morais, seria necessário demonstrar a ocorrência de ato ilícito, o nexo causalidade e a existência de dano. No presente caso, nenhum destes pressupostos foi adequadamente comprovado. Os descontos decorrem de obrigação contratual válida, não configurando cobrança indevida, razão pela qual a caracterização de dano restaria impossível. Especificamente quanto ao dano moral, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça em certas circunstâncias presunção de dano moral em casos de cobranças comprovadamente indevidas, a situação em apreço não se enquadra nessa hipótese. A parte autora não demonstrou qualquer particularidade ou circunstância excepcional capaz de caracterizar violação a direito da personalidade que extrapolasse o mero aborrecimento. Não houve inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não houve constrangimento público, não houve qualquer ato vexatório ou depreciativo perpetrado pelo réu. A parte permaneceu silenciosa durante anos, nada sugerindo sofrer abalo significativo à sua dignidade ou honra. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como os pedidos de repetição de valores em dobro e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, determino a suspensão de sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento do benefício de justiça gratuita à parte autora. A autora está isenta do pagamento de custas processuais. Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE, conforme art. 205, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou adotadas as providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intimes-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões em quinze dias, após os quais os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca