Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
INTERESSADO: KEIDSON COSTA E SILVA 02302358325 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800481-06.2024.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em face de KEIDSON COSTA E SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$2.489,15, representada por duplicatas mercantis inadimplidas. Expedido mandado de citação (Id. 71271079), o Oficial de Justiça certificou negativamente a diligência (Id. 71602794), informando que o executado não mais reside no local, tendo se mudado para Brasília-DF. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados (Id. 76191277). Em decisão de Id. 86627837, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que tal diligência compete à parte, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar novo endereço, sob pena de extinção. Em nova manifestação (Id. 88247706), o exequente reitera o pedido de consulta aos sistemas, comprovando ter realizado buscas por meios próprios que se revelaram infrutíferas e argumentando que o auxílio do juízo é medida subsidiária e necessária. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir a quem compete, nesta fase processual, a obrigação de diligenciar pela localização do executado para fins de citação. Inicialmente, é inegável que constitui ônus da parte autora, ao propor a demanda, indicar o correto endereço do réu, viabilizando a angularização processual. Nesse sentido, a decisão de Id. 86627837 foi acertada ao, num primeiro momento, indeferir o pedido de consulta aos sistemas e incumbir o exequente de realizar as diligências necessárias. Contudo, a situação processual modificou-se. Na petição de Id. 88247706, o exequente não apenas reitera o pedido, mas demonstra proativamente ter empreendido esforços razoáveis para encontrar o paradeiro do executado, realizando pesquisas em outros sistemas judiciais e em redes sociais, todas sem sucesso. Diante do exaurimento das vias extrajudiciais ao alcance da parte, afigura-se excessivamente oneroso e contrário ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição manter a recusa ao auxílio do aparato judicial. A utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) é ferramenta de grande eficácia e de acesso restrito, cuja finalidade é, precisamente, auxiliar na localização de pessoas e bens para garantir a satisfação do direito material. Negar tal medida, após a demonstração de esgotamento dos meios pela parte, equivaleria a impor-lhe um ônus probatório diabólico e a chancelar a possibilidade de o devedor se ocultar para frustrar o cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido, a jurisprudência moderna, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado o rigor inicial, admitindo a intervenção judicial de forma subsidiária: "Esgotados os meios de que a parte dispõe para localizar o réu, é possível que o juiz, após o pedido do autor, utilize os sistemas informatizados de que dispõe para buscar o endereço do citando." (STJ, REsp 1.908.124/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). Assim, reconsidero o posicionamento adotado na decisão anterior para deferir o pleito do exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de Id. 86627837 e DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 88247706. Determino que a Secretaria proceda à consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, buscando por endereços atualizados em nome do executado KEIDSON COSTA E SILVA (CPF/CNPJ 023.023.583-25). Com a resposta, e havendo novo(s) endereço(s), expeça-se o necessário para a citação, observando-se as formalidades legais. Caso as buscas resultem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio