Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA LOPES e outros (11)
REQUERIDO: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0823353-31.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Decido. 1. DA AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES De um lado, houve aditamento do pedido de cumprimento de sentença (Id 76277669), e de outro, houve manifestação da parte executada (Id 78381332), nos seguintes termos: […] O ESTADO DO PIAUÍ vem, em atenção especial ao despacho retro, dizer que nada tem a opor quanto aos valores apresentados pela Parte exequente. Aguarda, pois, a emissão dos Ofícios requisitórios de pagamento. Entende-se que a parte executada concordou com o cálculo da parte exequente, portanto, verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância entre si. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 2. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO VALOR PRINCIPAL Em que pese o cálculo do Id 65573015 não apresentar informação quanto à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária no valor principal, a parte exequente aditou informando a não incidência dos descontos obrigatórios. Assim, conforme orienta o art. 15 e 21, da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, e SEI Nº 20.0.000018602-4, observa-se que assiste razão à parte exequente, posto que não há de se falar na incidência deste instituto, haja vista os fundamentos abaixo transcrito, vez que a condenação nestes autos é em auxílio alimentação. Imposto de renda conforme a Instrução Normativa RBF n° 1500, de 29 de outubro de 2014: Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: II - auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; Contribuição previdenciária: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSORA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS/RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Portanto, o auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados e remunerados nas respectivas folhas de pagamento. A referida verba possui natureza jurídica indenizatória e, por esse motivo, não é paga nos casos de afastamento nem se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei Estadual nº 19.951/2017. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5752861-86.2022.8.09.0049, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Portanto, vez que a condenação nestes autos é a título de auxílio-alimentação, não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 3.DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em que pese o cálculo do Id 76277670 não apresentar informação quanto à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária nos honorários sucumbenciais, sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02.2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021). Grifado. Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais. Ademais, ao analisar o valor apurado no cálculo de id 76277670, realizado pela parte exequente, no montante de R$ 2.587,42 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) dos honorários sucumbenciais, verifica-se que tal quantia se encontra dentro da margem de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme dispõe a Lei nº 15.191, de 2025, que atualiza os limites de isenção para o exercício fiscal vigente. Dessa forma, considerando que o valor não ultrapassa o limite estabelecido pela Receita Federal para tributação, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifica-se que, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 76277671 e 76277670), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. 5. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. 6. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. 7. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. 8. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI