Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800246-53.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença iniciada por LUIZ FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Relatório: A exequente, objetivando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, oriunda do título executivo judicial transitado em julgado, em petição (ID 69012428) requereu a satisfação do crédito, R$ 37.643,21 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), no prazo de 15(quinze) dias e em não ocorrendo o pagamento, requereu o acréscimo de multa e honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Devidamente intimado (ID 74705701) o executado apresentou impugnação dos cálculos (ID 77585014), alegando excesso de execução, pois considera os valor devido o valor de R$ 28.194,34 (vinte e oito mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) (ID 77585016). O executado, em sua manifestação apontou a existência de excesso de execução quanto ao valor de R$ 9.448,87 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) indicado pelo exequente. Voluntariamente, a exequente, manifestou-se pela concordância dos cálculos apresentados pela executada (ID 83046706), requer a expedição de alvará para levantamento do referido valor. Ressalta-se que o executado efetuou o depósito em garantia (ID 77585014) de R$ 37.643,21 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), requerendo a declaração de excesso de execução. Porém o valor residual é no valor de R$ 9.448,87 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), considerando o valor devido e concordado pela exequente de R$ 28.194,34 (vinte e oito mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) constante nos cálculos (ID 75314878). A exequente anexou nos autos contrato de honorários, requerendo assim o seu destaque (ID 83046707). É o relatório, passo a decidir. Fundamentação: O objetivo do cumprimento de sentença é garantir a satisfação do direito do credor reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Tendo o exequente se manifestado pela concordância dos cálculos apresentados pelo executado, tal valor deve ser homologado e determinado o respectivo cumprimento do pagamento. Tendo em vista que os valores devidos foram integralmente depositados em conta judicial vinculada a este processo, não há mais razão para o prosseguimento da execução. A obrigação foi cumprida, e a finalidade do procedimento foi alcançada. A satisfação da obrigação pelo devedor é a principal causa de extinção da execução. Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Dessa forma, a extinção do feito é a medida que se impõe, com a consequente liberação dos valores depositados em favor do credor. Dispositivo: Reconheço o excesso de execução no montante de R$ 9.448,87 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme requerido e explanado na petição (ID 75314877) e com os quais não foram refutados pela parte exequente. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de (ID 77585016), e DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos seguintes alvarás de levantamento sobre o valor depositado no ID 75314881: a) Alvará no valor de R$ 14.097,17 (quatorze mil e noventa e sete reais e dezessete centavos), em favor do(s) advogado(s) da parte exequente, devendo ser expedido em nome da sociedade de advogados indicada na petição de cumprimento de sentença, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - a conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, referente aos honorários contratuais; b) Alvará no valor de R$ 14.097,17 (quatorze mil e noventa e sete reais e dezessete centavos), em favor da parte executada, referente ao valor residual, visto o excesso de execução; c) Alvará do valor remanescente, correspondente ao excesso de execução, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., a ser liberado na pessoa de seu advogado com poderes para receber e dar quitação no valor de R$ 9.448,87 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente ao excesso de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. BOM JESUS-PI, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus