Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ARLEI FIGUEREDO BORGES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801122-71.2024.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ARLEI FIGUEREDO BORGE, já qualificados nos autos. Citado o executado para adimplir a obrigação no prazo legal (ID 66145036), apresentou exceção de pré-executividade (ID 68186776), a qual foi rejeitada (ID 74795152). Interposto agravo de instrumento (ID 76353888), este não foi conhecido (ID 80718024). Instada a se manifestar (ID 86696303), a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas para satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos (ID 87460405). É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. A execução deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário. Ademais, o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, conferindo primazia ao dinheiro, inclusive em depósito ou aplicação financeira, o que justifica a utilização do sistema SISBAJUD como meio mais célere e eficaz de localização e constrição de ativos financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos, tais como SISBAJUD e RENAJUD, constitui medida legítima e adequada à efetividade da execução, não havendo necessidade de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. No caso concreto, restou demonstrada a inadimplência do executado, não tendo sido localizado, até o momento, bem suficiente à satisfação do crédito, razão pela qual se impõe o deferimento das medidas executivas requeridas, em observância aos princípios da efetividade, da utilidade e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Diante disso, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente (ID 87125329), condicionada ao prévio recolhimento das custas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 65.371,05 (sessenta e cinco mil e trezentos e setenta e um reais e cinco centavos), na modalidade simples. Na hipótese de bloqueio parcial, valores ínfimos ou ausência de saldo, autorizo a reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Não sendo suficiente a medida para a satisfação integral do crédito, defiro a realização de consultas e eventuais restrições via RENAJUD. Persistindo a insuficiência, prossiga-se com a execução mediante penhora de bens, avaliação e atos expropriatórios, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, ressalvada a mitigação prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Na hipótese de restarem infrutíferas as diligências ou certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer medidas executivas que entender cabíveis, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 6 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus