Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801346-16.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nos termos da decisão de ID 67595216, foi determinada a emenda da inicial para que o autor informasse se recebeu valor relativo ao contrato questionado e juntasse aos autos extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, abrangendo o mês da suposta contratação e os dois meses subsequentes. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 69706662, alegando dificuldades no acesso aos documentos e informando ter conseguido apenas extratos parciais, os quais foram juntados, mas referentes a período diverso do solicitado. DECIDO. O maior interessado na ação é o promovente, que visa, por meio do processo, a satisfação do seu pleito. Cabe-lhe, portanto, a devida diligência na instrução da petição inicial. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de documentos indispensáveis à demonstração mínima do direito alegado compromete a própria admissibilidade da demanda. "A petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao conhecimento do feito. Por indispensável consideram-se todos os documentos que a parte se refere na exordial como fundamento do seu pedido." (TJPE – Ap. 0040424-53.2011.8.17.0001) No caso em tela, embora a parte autora tenha manifestado intenção de cumprir a ordem judicial, os documentos apresentados não atendem ao comando de emenda, pois não abrangem o período necessário à análise da suposta contratação e descontos questionados. Reforça-se que a única forma eficaz de comprovar a ausência de recebimento de valores decorrentes da contratação impugnada é a juntada dos extratos bancários da conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês da contratação e dois meses subsequentes. Esses documentos são de acesso exclusivo da parte autora e essenciais à formação da causa de pedir. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 6º do CPC, CONCEDO novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte os extratos bancários corretos, abrangendo o mês da contratação do empréstimo questionado e os dois meses seguintes, sob pena de indeferimento da inicial. O não cumprimento integral da determinação ensejará o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí