Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELMIRA MARIA DE JESUS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801183-02.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELMIRA MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., protocolada em 05/09/2025 (ID 82205530). A autora, beneficiária do INSS, idosa (71 anos) e analfabeta (conforme RG, fls. 01 e 02, ID 82205533), alegou ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1527316027, no valor de R$ 3.561,60, com parcelas de R$ 37,10. Afirmou não reconhecer a contratação deste valor específico, buscando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O histórico de empréstimo consignado (ID 82205536) aponta que o contrato teve inclusão em 14/04/2025, início dos descontos em 05/2025 e o término ocorrerá em 04/2033, em 96 parcelas de R$ 37,10. O valor emprestado foi de R$ 3.961,60 e o valor liberado foi de R$ 1.578,44, com o primeiro desconto ocorrendo em 08/06/2025. Em 06/10/2025, a ré apresentou contestação (ID 83918489), alegando a legitimidade dos descontos com lastro em empréstimo consignado contratado por assinatura eletrônica por biometria facial e transferência do valor para a conta da autora. Em preliminar, arguiu conexão com outros processos. Ao final, requereu a compensação do valor transferido. Anexou o contrato (ID 83918491) e um comprovante de transferência de valores (ID 83918850). A autora apresentou réplica (ID 84417968), reiterando a nulidade do contrato pela ausência de assinatura à rogo e pela invalidade do comprovante de transferência, uma vez que não foi emitido pelo sistema brasileiro de pagamentos As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 85851504 e ID 86070875). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Das Preliminares II.A.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que os fatos se encontram suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, e que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas após as intimações, o feito encontra-se apto para julgamento. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. II.A.2 – Da Conexão A preliminar de conexão com os autos processuais nº 0801180-47.2025.8.18.0072 e 0801179-62.2025.8.18.0072 não merece acolhimento. No auto processual nº 0801180-47.2025.8.18.0072 foi reconhecida a litispendência. Já o auto processual nº 0801179-62.2025.8.18.0072 discute o contrato nº 1527316029, contrato diverso do impugnado nos autos. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não se verifica. Embora as partes possam ser as mesmas, os contratos e os fatos geradores da lide são distintos, permitindo o julgamento independente. II.B – Do Mérito II.B.1 – Nulidade Contratual e Repetição de Indébito O presente caso se enquadra nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). A parte autora, sendo idosa (71 anos) e analfabeta, é considerada hipervulnerável na relação consumerista. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 1527316027. Incumbia à instituição financeira, que possui o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida da vontade da consumidora. Em análise dos documentos acostados aos autos pela própria parte requerida (ID 83918491), verifica-se que o contrato de empréstimo não observou os requisitos formais essenciais para a contratação com pessoa analfabeta. O art. 595 do Código Civil é claro ao dispor que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A documentação apresentada pelo réu não contém a assinatura a rogo de pessoa de confiança da autora, requisito fundamental para atestar que o contrato foi lido e compreendido pela consumidora analfabeta. A simples aposição da impressão digital, ou mesmo a biometria facial, sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, é insuficiente para preencher a formalidade legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021), que reconhece a necessidade da assinatura a rogo para contratos escritos firmados por analfabetos, a fim de compensar sua hipervulnerabilidade informacional. Logo, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ., a vermos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC. FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº. 3.694/2009. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3. In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto. Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ (sem grifo no original). 4. Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking. A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data. Decisão mantida nesse ponto. 6. Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Desse modo, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, por não ter observado a forma prescrita em lei. Em relação à transferência do valor, o comprovante de transferência apresentado pelo réu (ID 83918850) não é válido, pois não foi emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), do Banco Central. Conforme a jurisprudência, a ausência de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário, por meio de documento hábil emitido pelo sistema de pagamentos oficial, enseja a declaração de nulidade da avença, conforme inclusive a Súmula nº 18 do TJPI. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência, a vermos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO CONDENANDO O BANCO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POR FIM, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. BANCO JUNTOU CONTRATO, MAS NÃO COMPROVOU A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ATRAVÉS DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO DO BANCO CENTRAL (SPB). DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade civil do réu, pelos serviços que disponibiliza aos consumidores é objetiva, ou seja, independe de culpa, do animus de suas condutas; e, para que haja a sua responsabilização, pressupõe necessária e obrigatoriamente a presença de três requisitos: ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade e dano. 2. Tratando-se de relação consumerista, caberia à parte ré comprovar nos autos a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes a ensejar e legitimar as cobranças por ela realizadas, em observância a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em que pese o Banco réu/apelado ter trazido aos autos o contrato de empréstimo consignado sob nº 0123362042501 (págs. 212/215 dos autos), não anexou o comprovante de transferência efetivado através do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), do Banco Central (sem grifo no original). 4. No que diz respeito a restituição, verifica-se que a matéria ventilada toma como ponto de partida a aplicação e o alcance da norma estatuída no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há que se falar na exigência da comprovação da má-fé e, portanto do elemento volitivo doloso do fornecedor, para que lhe subsista a imputação do dever de restituir em dobro o valor indevidamente cobrado. 6. Tem-se por inconteste a ausência de demonstração de erro justificável passível de elidir a restituição em dobro, pelo banco demandado, nas ações em que constatada cobrança indevida, de tal sorte que in casu aplica-se a norma geral instituída no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 927 do Código Civil, ao complementar o artigo 186, determina que, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 8. Manutenção da condenação do apelante à repetição do indébito em dobro. 9. Manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00. 10. Considerando o valor total da condenação, inclusive como dano moral aqui estabelecido, afigura-se razoável majorar os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700151-48.2020.8.02.0015 Joaquim Gomes, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2023) A nulidade do contrato por vício de forma e de consentimento implica o retorno das partes ao status quo ante. Assim, o banco deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora. A má-fé do banco é presumida, uma vez que a contratação com analfabetos sem a observância das formalidades legais, e sem comprovante válido de transferência, é conduta ilícita, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro. Considerando o histórico de empréstimo (ID 82205536) e o primeiro desconto em 08/06/2025, as parcelas de R$ 37,10 efetivamente descontadas deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença. A restituição deverá ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. II.B.2 – Dos Danos Morais O dano moral é evidente e dispensa provas (in re ipsa). Os descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda de pessoa idosa e analfabeta, são suficientes para justificar a reparação, gerando ofensa à honra e violando direitos da personalidade, não se classificando como mero aborrecimento. A jurisprudência sobre o tema é consolidada e reforça a natureza abusiva da prática. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) A conduta do banco réu, ao se aproveitar da condição de idosa e analfabeta da autora, e ao induzi-la a uma contratação abusiva e inválida, violou a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e informação, causando-lhe real sofrimento e insegurança financeira. Considerando as peculiaridades do caso, a idade da vítima, sua condição de analfabeta e a natureza essencial do benefício previdenciário para seu sustento, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável e proporcional que visa compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do banco, desestimulando a reiteração da prática abusiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1527316027 e de todos os descontos dele decorrentes. Condenar o requerido BANCO AGIBANK S.A. a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, tomando como base as parcelas de R$ 37,10 efetivamente descontadas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o requerido BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí