Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: F ARAUJO NETO, FRANCISCO ARAUJO NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000929-70.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO ARAÚJO NETO e F ARAÚJO NETO. Anexou exordial e documentos (id. 4980377, pág. 1 a 47). Determinada a citação da parte requerida (id. 4980377, pág. 49). Apresentado acordo extrajudicial entabulado entre as partes (id. 4980377, pág. 53 a 55). Deferida a suspensão do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos (id. 4980377, pág. 58). Após o decurso do prazo de suspensão, foi determinada a citação da parte requerida (id. 37218247). Determinada nova tentativa de citação (id. 48849690). Interpostos embargos monitórios em ação autônoma distribuída sob o nº 0800368-32.2024.8.18.0042, os quais foram extintos sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, conforme sentença proferida em 10/10/2024, posteriormente transitada em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, após a regular citação da parte requerida e a abertura de prazo para oposição de embargos monitórios, sobrevieram diversas manifestações defensivas voltadas à discussão do mérito da pretensão monitória e da própria constituição do título judicial, inclusive alegações de quitação, cobrança indevida e enriquecimento sem causa. Ocorre que a ação monitória possui disciplina procedimental específica, estabelecendo o art. 702 do Código de Processo Civil que a oposição de embargos monitórios constitui o meio processual adequado para resistência à pretensão autoral e instauração da fase cognitiva exauriente. No caso concreto, a parte requerida efetivamente apresentou insurgência contra a pretensão monitória, contudo o fez mediante ação autônoma distribuída sob o nº 0800368-32.2024.8.18.0042, e não nos presentes autos, em manifesta desconformidade com o procedimento legalmente previsto. Referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, conforme sentença proferida em 10/10/2024, posteriormente transitada em julgado, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao exercício da faculdade processual de oposição de embargos monitórios. Com efeito, uma vez oportunizado o manejo dos embargos monitórios e exercido, ainda que de forma processualmente inadequada, o direito de defesa da parte ré, não se mostra juridicamente admissível a rediscussão superveniente de matérias meritórias atinentes à existência, exigibilidade ou constituição do crédito monitório mediante simples petições avulsas nos autos principais. Admitir a veiculação incidental e sucessiva de matérias típicas de embargos monitórios, após o esgotamento da via processual adequada e formação da preclusão, implicaria indevida subversão do procedimento especial monitório, além de afronta aos princípios da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da preclusão processual. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para DESCONSIDERAR todas as manifestações defensivas apresentadas pela parte requerida após a oposição dos embargos monitórios autônomos, especialmente aquelas destinadas à discussão de matérias meritórias relacionadas à constituição, exigibilidade ou extensão do crédito monitório, porquanto já precluso o direito postulatório da parte ré quanto à oposição de resistência válida à constituição do título executivo judicial. Superada tal questão, observa-se que a presente ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, consistente em instrumento particular de confissão de dívida, nota promissória e demonstrativo de débito, preenchendo-se os requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação monitória visando o pagamento do saldo devedor de um contrato inadimplido pela parte requerida, o art. 700 do CPC estabelece que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.”. Assim, exigível é a prova do ato jurídico, dos fatos que compõem a hipótese de incidência normativa de direito material, dos fatos constitutivos do direito do autor, a fim de que se possa constatar a existência ou não do aludido crédito. Observe-se, nessa linha, que a prova escrita exigida é referente a elemento que indica a existência da obrigação, não havendo a necessidade de que esteja revestida de todos os requisitos dos títulos executivos judiciais. Nesse sentido, explica Nelson Nery Junior: “[...] por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória(...). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (....).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3ª edição, p. 1032). Verifica-se, ainda, que a parte requerida foi regularmente cientificada da pretensão monitória, tendo-lhe sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante abertura de prazo para oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Todavia, inexistem embargos monitórios válidos pendentes de apreciação, uma vez que a insurgência defensiva manejada pelos requeridos foi ajuizada por via processualmente inadequada e definitivamente extinta, com trânsito em julgado. Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não havendo oposição válida de embargos monitórios, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Importa destacar que a extinção dos embargos autônomos por inadequação da via eleita não possui o condão de reabrir prazo defensivo nem de impedir a estabilização da pretensão monitória, sobretudo diante da formação da coisa julgada naqueles autos. Dessa forma, ausente oposição válida de embargos monitórios nos presentes autos, impõe-se a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. Observe-se, nessa linha, que a prova escrita exigida é referente a elemento que indica a existência da obrigação, não havendo a necessidade de que esteja revestida de todos os requisitos dos títulos executivos judiciais. Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput, I, todos do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e condeno o requerido a pagar ao autor a quantia R$ 31.853,64 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir da citação. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base na tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus