Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELMIRA MARIA DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801199-53.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ELMIRA MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Em sua peça de ingresso, distribuída na data de 09/09/2025, narra que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde o mês de Fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 52,25, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 0071369884, no valor de R$ 2.284,04. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito. Certificado no ID 82823941 a litispendência entre esta ação e o processo nº 0801198-68.2025.8.18.0072. Era o que me cumpria relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 85260357, uma vez que fora certificado no ID 82823941 que
trata-se de ação litispendência. Passo à análise da alegação de litispendência. Da consulta aos autos nº 0801198-68.2025.8.18.0072, que tramitam perante esta Vara, verifica-se que a petição inicial afirma que a Autora foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde mês de Fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 52,25, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 0071369884, no valor de R$ 2.284,04. Logo, vê-se que as duas ações tratam-se do mesmo contrato. A ação nº 0801198-68.2025.8.18.0072 fora ajuizada em 09/09/2025, às 09h36, enquanto que estes autos, os quais possuem as mesmas partes, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foram distribuídos em 09/09/2025, às 09h48. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, V, §3° do CPC, extingo a presente ação sem resolução do mérito. Condeno a requerente nas custas processuais. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 19 de novembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí