Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Fica a parte vencida intimada para realizar o o pagamento do boleto de custas processuais finais no prazo de 10 (dez) dias, PELA SEGUNDA VEZ, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 e do Manual de Procedimentos da CGJ/PI. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2026. ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:02
Publicação
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em análise dos autos, observa-se que o credor (CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA), apesar de devidamente intimado da certidão de trânsito em julgado), não pleiteou o cumprimento de sentença. Desse modo, considerando que o cumprimento de ofício não pode ser promovido de ofício, por força da norma de legal (art. 523 do CPC.), DETERMINO o arquivamento dos autos. Ademais, considerando que, apesar de intimado, o requerido não efetuou o pagamento das custas finais no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a ausência de pagamento e ENCAMINHE cópia integral dos autos para a cobrança pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJUPI), conforme a legislação estadual aplicável, para fins de cobrança ou inscrição na dívida ativa. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em análise dos autos, observa-se que o credor (CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA), apesar de devidamente intimado da certidão de trânsito em julgado), não pleiteou o cumprimento de sentença. Desse modo, considerando que o cumprimento de ofício não pode ser promovido de ofício, por força da norma de legal (art. 523 do CPC.), DETERMINO o arquivamento dos autos. Ademais, considerando que, apesar de intimado, o requerido não efetuou o pagamento das custas finais no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a ausência de pagamento e ENCAMINHE cópia integral dos autos para a cobrança pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJUPI), conforme a legislação estadual aplicável, para fins de cobrança ou inscrição na dívida ativa. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:31
Arquivamento
29/03/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:01
Publicação
02/12/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVAREU: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 83026557, determino a intimação das partes para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVAREU: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 83026557, determino a intimação das partes para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em análise dos autos, observa-se que o credor (CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA), apesar de devidamente intimado da certidão de trânsito em julgado), não pleiteou o cumprimento de sentença. Desse modo, considerando que o cumprimento de ofício não pode ser promovido de ofício, por força da norma de legal (art. 523 do CPC.), DETERMINO o arquivamento dos autos. Ademais, considerando que, apesar de intimado, o requerido não efetuou o pagamento das custas finais no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a ausência de pagamento e ENCAMINHE cópia integral dos autos para a cobrança pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJUPI), conforme a legislação estadual aplicável, para fins de cobrança ou inscrição na dívida ativa. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em análise dos autos, observa-se que o credor (CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA), apesar de devidamente intimado da certidão de trânsito em julgado), não pleiteou o cumprimento de sentença. Desse modo, considerando que o cumprimento de ofício não pode ser promovido de ofício, por força da norma de legal (art. 523 do CPC.), DETERMINO o arquivamento dos autos. Ademais, considerando que, apesar de intimado, o requerido não efetuou o pagamento das custas finais no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a ausência de pagamento e ENCAMINHE cópia integral dos autos para a cobrança pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJUPI), conforme a legislação estadual aplicável, para fins de cobrança ou inscrição na dívida ativa. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:31
Arquivamento
29/03/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:01
Publicação
02/12/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVAREU: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 83026557, determino a intimação das partes para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVAREU: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 83026557, determino a intimação das partes para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:09
Determinação de Diligência
23/11/2025, 11:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2025, 15:05
Publicação
20/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo o banco réu a realizar o pagamento do boleto de custas de id 84582282. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de outubro de 2025. ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 11:02
Trânsito em julgado
16/10/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A. Narra o Autor que, ao dirigir-se à agência bancária para sacar seu benefício, constatou que o valor creditado era inferior ao esperado. Ao buscar esclarecimentos, foi informado que havia descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Afirma que, ao procurar o INSS, verificou no extrato previdenciário a existência de contrato de empréstimo consignado nº 22-845456155/20, no valor total de R$ 12.724,33, formalizado em 31/07/2020, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 243,00, as quais vêm sendo debitadas de seu benefício previdenciário. Ressalta que jamais autorizou ou recebeu valores referentes ao referido empréstimo, razão pela qual entende serem os descontos ilegítimos. Destaca que até o ajuizamento da ação já haviam sido descontadas 12 parcelas, totalizando R$ 2.916,00, e que os débitos permanecem ocorrendo mensalmente. Diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda para ver resguardados seus direitos de consumidor. Em análise da consulta de empréstimo consignado (fl. 04, ID 18417218) observa-se que o empréstimo foi incluído em 15/07/2020 e os descontos se iniciaram em 08/2020. A data da inclusão foi de 31/07/2020. O valor emprestado foi de R$ 12.724,33, a ser pago em 84 parcelas de R$ 243,00. Quando do ajuizamento da ação, o autor já tinha pago 12 parcelas. O contrato, com duração de 7 anos, tem previsão de quitação em julho de 2027. Até setembro de 2025, 62 parcelas foram pagas, restando 22 parcelas a vencer (out/2025 a jul/2027). Em 24/09/2021 (ID 20372735), foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar extratos bancários e endereço atualizado. O autor apresentou comprovante de domicílio eleitoral (ID 24200981 e ID 24200984) em 10/02/2022. O requerido apresentou contestação espontaneamente em 23/12/2021 (ID 23086376), alegando a autenticidade, legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstram que a contratação foi regularmente firmada e que o valor foi creditado na conta da autora. Afirmou que o contrato impugnado é um refinanciamento de contrato anterior, com parte do valor utilizada para quitação do contrato anterior e o saldo remanescente creditado via TED na conta da autora. Juntou o contrato digital em ID 23086377, o qual possui apenas informações de IP e data, e o comprovante de transferência em ID 23086378, que não foi emitido pelo Sistema Brasileiro de Pagamento. A petição inicial foi inicialmente indeferida em 26/04/2022 (ID 25270642), com consequente extinção do processo. Contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação (ID 47380913), com trânsito em julgado em 03/10/2023 (ID 47380919). Em 23/03/2025, foi proferida Decisão de Saneamento (ID 72562279), na qual o feito foi saneado, a inversão do ônus da prova foi aplicada e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes não se manifestaram. Em 01/07/2025 (ID 77954029), foi determinada a intimação da requerida para juntar comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, mas o banco não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Discute-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 22-845456155/20, no valor total de R$ 12.724,33, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 243,00, com descontos mensais no benefício previdenciário do autor, supostamente firmado em seu nome. No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). A incidência da legislação consumerista é reforçada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de uma relação de consumo, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva (artigo 14 do CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores supostamente contratados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. A parte autora alegou na petição inicial que foi surpreendida com a celebração do contrato de Empréstimo Consignado ora questionado, o qual resultou em descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário. O autor aduz que não realizou a referida contratação, tampouco recebeu qualquer quantia relativa ao suposto contrato firmado. O banco réu, apesar de intimado para apresentar comprovante de transferência de valores com número registrado do SPB (ID 77954029), manteve-se inerte. Em adição, quando intimado para especificação de provas (ID 72562279), também não se manifestou. A inércia da parte requerida configura preclusão do direito de produzir as provas necessárias à comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores, ônus que lhe incumbia. A documentação apresentada pelo banco, notadamente o contrato digital em ID 23086377, que possui apenas informações de IP e data, e o comprovante de transferência em ID 23086378, que não foi emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), não é suficiente para comprovar a validade da contratação. Conforme a jurisprudência, para considerar a regularidade da contratação por meio digital, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contratação, informações que não devem se contradizer, a vermos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer (sem grifo no original). (TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023.8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP (sem grifo no original). 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10. Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Dessa forma, restou totalmente ausente a prova mínima da existência de contratação válida e, principalmente, do repasse dos valores, elemento indispensável à licitude dos descontos realizados. A Súmula nº 18 do TJPI corrobora que a ausência de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato, a vermos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A ausência de comprovação do repasse dos valores evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, autorizando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer. II - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC (sem grifo no original). III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V - O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00. O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI - Quanto à compensação dos valores transferidos, não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0010252-48.2015.8.06.0049 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados (sem grifo no original). 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801677-93.2021.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Isto posto, consigna-se que não é necessária a demonstração de culpa por parte da instituição financeira, uma vez que, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, o que conduz à nulidade do contrato ora discutido nos autos. Reconhecida a nulidade contratual, a cobrança torna-se indevida, sendo obrigatória a devolução dos valores pagos em duplicidade, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro se impõe pela ausência de erro justificável por parte do fornecedor, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Considerando que o contrato em análise (nº 22-845456155/20) teve seus descontos iniciados em 08/2020 e se estenderão até julho de 2027, aplica-se a restituição em dobro integralmente. Assim, comprovada a falha da instituição bancária, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O cálculo exato do valor a ser restituído em dobro, que incluirá o montante do empréstimo (R$ 12.724,33) e quaisquer outros encargos cobrados, deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida referente à cessação dos descontos. No que se refere aos danos de natureza extrapatrimonial, o desconto indevido de verba de caráter alimentar, sem contrato válido, causa constrangimento e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, em situações dessa natureza, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – RT 746/183). A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório à vítima e o punitivo/pedagógico da condenação, sem enriquecimento indevido. Assim, e considerando que o autor é pessoa vulnerável, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e compatível com as circunstâncias do caso. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 22-845456155/20, celebrado em nome da parte autora, por ausência de manifestação válida de vontade e comprovação de repasse dos valores; b) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação definitiva dos descontos referentes ao contrato nº 22-845456155/20 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser restituído em dobro, que incluirá os valores descontados e quaisquer outros encargos indevidamente cobrados, será apurado em liquidação de sentença, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e considerando todos os valores descontados até a efetiva cessação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (considerando a soma dos valores da restituição em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e f) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A. Narra o Autor que, ao dirigir-se à agência bancária para sacar seu benefício, constatou que o valor creditado era inferior ao esperado. Ao buscar esclarecimentos, foi informado que havia descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Afirma que, ao procurar o INSS, verificou no extrato previdenciário a existência de contrato de empréstimo consignado nº 22-845456155/20, no valor total de R$ 12.724,33, formalizado em 31/07/2020, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 243,00, as quais vêm sendo debitadas de seu benefício previdenciário. Ressalta que jamais autorizou ou recebeu valores referentes ao referido empréstimo, razão pela qual entende serem os descontos ilegítimos. Destaca que até o ajuizamento da ação já haviam sido descontadas 12 parcelas, totalizando R$ 2.916,00, e que os débitos permanecem ocorrendo mensalmente. Diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda para ver resguardados seus direitos de consumidor. Em análise da consulta de empréstimo consignado (fl. 04, ID 18417218) observa-se que o empréstimo foi incluído em 15/07/2020 e os descontos se iniciaram em 08/2020. A data da inclusão foi de 31/07/2020. O valor emprestado foi de R$ 12.724,33, a ser pago em 84 parcelas de R$ 243,00. Quando do ajuizamento da ação, o autor já tinha pago 12 parcelas. O contrato, com duração de 7 anos, tem previsão de quitação em julho de 2027. Até setembro de 2025, 62 parcelas foram pagas, restando 22 parcelas a vencer (out/2025 a jul/2027). Em 24/09/2021 (ID 20372735), foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar extratos bancários e endereço atualizado. O autor apresentou comprovante de domicílio eleitoral (ID 24200981 e ID 24200984) em 10/02/2022. O requerido apresentou contestação espontaneamente em 23/12/2021 (ID 23086376), alegando a autenticidade, legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstram que a contratação foi regularmente firmada e que o valor foi creditado na conta da autora. Afirmou que o contrato impugnado é um refinanciamento de contrato anterior, com parte do valor utilizada para quitação do contrato anterior e o saldo remanescente creditado via TED na conta da autora. Juntou o contrato digital em ID 23086377, o qual possui apenas informações de IP e data, e o comprovante de transferência em ID 23086378, que não foi emitido pelo Sistema Brasileiro de Pagamento. A petição inicial foi inicialmente indeferida em 26/04/2022 (ID 25270642), com consequente extinção do processo. Contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação (ID 47380913), com trânsito em julgado em 03/10/2023 (ID 47380919). Em 23/03/2025, foi proferida Decisão de Saneamento (ID 72562279), na qual o feito foi saneado, a inversão do ônus da prova foi aplicada e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes não se manifestaram. Em 01/07/2025 (ID 77954029), foi determinada a intimação da requerida para juntar comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, mas o banco não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Discute-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 22-845456155/20, no valor total de R$ 12.724,33, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 243,00, com descontos mensais no benefício previdenciário do autor, supostamente firmado em seu nome. No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). A incidência da legislação consumerista é reforçada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de uma relação de consumo, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva (artigo 14 do CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores supostamente contratados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. A parte autora alegou na petição inicial que foi surpreendida com a celebração do contrato de Empréstimo Consignado ora questionado, o qual resultou em descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário. O autor aduz que não realizou a referida contratação, tampouco recebeu qualquer quantia relativa ao suposto contrato firmado. O banco réu, apesar de intimado para apresentar comprovante de transferência de valores com número registrado do SPB (ID 77954029), manteve-se inerte. Em adição, quando intimado para especificação de provas (ID 72562279), também não se manifestou. A inércia da parte requerida configura preclusão do direito de produzir as provas necessárias à comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores, ônus que lhe incumbia. A documentação apresentada pelo banco, notadamente o contrato digital em ID 23086377, que possui apenas informações de IP e data, e o comprovante de transferência em ID 23086378, que não foi emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), não é suficiente para comprovar a validade da contratação. Conforme a jurisprudência, para considerar a regularidade da contratação por meio digital, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contratação, informações que não devem se contradizer, a vermos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer (sem grifo no original). (TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023.8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP (sem grifo no original). 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10. Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Dessa forma, restou totalmente ausente a prova mínima da existência de contratação válida e, principalmente, do repasse dos valores, elemento indispensável à licitude dos descontos realizados. A Súmula nº 18 do TJPI corrobora que a ausência de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato, a vermos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A ausência de comprovação do repasse dos valores evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, autorizando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer. II - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC (sem grifo no original). III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V - O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00. O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI - Quanto à compensação dos valores transferidos, não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0010252-48.2015.8.06.0049 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados (sem grifo no original). 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801677-93.2021.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Isto posto, consigna-se que não é necessária a demonstração de culpa por parte da instituição financeira, uma vez que, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, o que conduz à nulidade do contrato ora discutido nos autos. Reconhecida a nulidade contratual, a cobrança torna-se indevida, sendo obrigatória a devolução dos valores pagos em duplicidade, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro se impõe pela ausência de erro justificável por parte do fornecedor, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Considerando que o contrato em análise (nº 22-845456155/20) teve seus descontos iniciados em 08/2020 e se estenderão até julho de 2027, aplica-se a restituição em dobro integralmente. Assim, comprovada a falha da instituição bancária, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O cálculo exato do valor a ser restituído em dobro, que incluirá o montante do empréstimo (R$ 12.724,33) e quaisquer outros encargos cobrados, deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida referente à cessação dos descontos. No que se refere aos danos de natureza extrapatrimonial, o desconto indevido de verba de caráter alimentar, sem contrato válido, causa constrangimento e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, em situações dessa natureza, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – RT 746/183). A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório à vítima e o punitivo/pedagógico da condenação, sem enriquecimento indevido. Assim, e considerando que o autor é pessoa vulnerável, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e compatível com as circunstâncias do caso. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 22-845456155/20, celebrado em nome da parte autora, por ausência de manifestação válida de vontade e comprovação de repasse dos valores; b) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação definitiva dos descontos referentes ao contrato nº 22-845456155/20 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser restituído em dobro, que incluirá os valores descontados e quaisquer outros encargos indevidamente cobrados, será apurado em liquidação de sentença, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e considerando todos os valores descontados até a efetiva cessação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (considerando a soma dos valores da restituição em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e f) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:55
Gratuidade da Justiça
19/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 15:45
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:36
Publicação
06/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O demandado não juntou comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro.
Diante do exposto, intime-se a parte Requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, com o número de registro do SPB e do contrato, conforme a súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:08
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:40
Publicação
03/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O demandado não juntou comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro.
Diante do exposto, intime-se a parte Requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, com o número de registro do SPB e do contrato, conforme a súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:10
Determinação de Diligência
01/07/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 09:26
Decurso de Prazo
12/05/2025, 03:16
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:34
Publicação
03/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800981-64.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A. A requerida apresentou contestação de forma voluntária (id. 23086376). A sentença foi extinta, sem resolução do mérito, indeferida petição inicial (id. 25270642). O Tribunal do Estado do Piauí declarou a anulação da sentença (id. 47380913). Eis a síntese do necessário. Passo a decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM e
recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, declaro suprida a falta de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por conseguinte, considerando que a demanda não aduziu preliminares, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se à parte que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:24
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:02
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 11:50
Decurso de Prazo
18/02/2024, 03:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:05
Recebimento
03/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:36
Mero expediente
20/06/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:27
Indeferimento da petição inicial
26/04/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 21:26
Documento (Certidão)
14/03/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:56
Documento (Certidão)
11/01/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:20
Mero expediente
23/11/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:37
Documento (Certidão)
12/11/2021, 13:36
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)