Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LINDALVA OLIVEIRA SOARES, MARIA DAS DORES DE LIMA FEITOZA, ASSOC AGUABRANQUENSE DAS IND DE CONF MAQ E IMPLEMENTOS, ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000475-71.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO S.A. em face de LINDALVA OLIVEIRA SOARES e outros, em decorrência de dívida contida em Cédula de Crédito Industrial. Citados os avalistas, REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA DAS DORES DE LIMA FEITOZA e ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO, certificou-se a não localização da devedora principal ou de bens penhoráveis, em 2003 (ID 5255023 - Pág. 98). Ato contínuo, em 13/07/2005, a exequente pleiteou a citação por edital da devedora principal (ID 5255023 - Pág. 107). Foi oferecido embargos à execução pela devedora LINDALVA, em 19/02/2013 (ID 5255023 - Pág. 129), cuja impugnação da exequente foi trazida em 15/07/2013 (ID 5255023 - Pág. 149). Em 26/05/2017, a exequente pleiteou pelo prosseguimento da ação (ID 5255033 - Pág. 43). Intimada, em 11/06/2020, a exequente pleiteou dilação de prazo para atualizar o débito (ID 10221444). Em 16/06/2021, a executada avalista MARIA DAS DORES DE LIMA FEITOZA ALMEIDA impugnou a execução (ID 17595199), com oposição da exequente (ID 27222809). Foi proferida decisão não conhecendo dos embargos e da impugnação das devedoras, diante da inadequação da via eleita e preclusão, respectivamente (ID 37783212). Após intimação, a exequente apresentou oposição à incidência da prescrição intercorrente (ID 43138964) e, logo depois, indicou bem da avalista MARIA DAS DORES DE LIMA FEITOZA à penhora (ID 46569293). A avalista e o exequente se manifestaram nos autos sobre a renegociação da dívida. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato É hipótese de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Questões prévias Preliminarmente, impõe-se analisar questão de ordem sobre o instituto da prescrição executória quando há pluralidade de devedores solidários. No que tange às cédulas de crédito bancário, aplica-se a legislação cambial. Assim, a interrupção do prazo prescricional é ato personalíssimo, de modo que somente produz efeito contra a pessoa a quem operada em razão da regência própria constante no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse contexto, em que pese a solidariedade entre o avalista e o devedor principal, afasta-se a regra contida no artigo 204, § 1º, do Código Civil, segundo a qual a interrupção produz efeitos contra todos os devedores solidários: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA AVALISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – cédula de crédito rural. Exceção de pré-executividade. 2. Ação ajuizada em 05/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/11/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução de cédula de crédito rural, a interrupção da prescrição ocorrida em relação à avalista aproveita ao devedor principal. 4. À luz do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, aplica-se às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial. Assim, à pretensão de execução de cédula de crédito rural aplicam-se às disposições da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 5. Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Essa autonomia das obrigações solidárias justifica tratamento diferenciado quanto aos prazos prescricionais aplicáveis a cada um dos executados, impondo-se a análise individualizada da situação processual de cada devedor para fins de reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente. Da prescrição intercorrente em face do devedor principal No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos da Lei n. 6.840 /80, do Dec. Lei n. 413/69 e Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em Cédula de Crédito Industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Vale frisar, ainda, o Tema 568, STJ, que diz: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Consta dos autos que o devedor principal compareceu espontaneamente oferecendo embargos à execução, do qual a exequente teve ciência efetiva em 15/07/2013. Nesse sentido, houve citação da devedora, sem localização de bens penhoráveis e, a partir desse momento, configurou-se a situação de suspensão anual. É evidente que os embargos não foram recebidos com suspensivo, logo, a execução poderia (e deveria) seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente, sobretudo, porque o último ato apto a interromper a prescrição foi citação. Assim, a suspensão automática do processo perdurou até 15/07/2014. Transcorrido esse período sem que qualquer medida efetiva tivesse sido adotada para satisfação do crédito, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente aplicável à espécie. Desse modo, o prazo prescricional intercorrente se consumou em 15/07/2017, decorrido o prazo trienal sem que qualquer ato efetivo tivesse sido praticado em face do devedor principal. A ausência de iniciativas processuais efetivas por período superior ao prazo prescricional trienal configura inequívoca inércia, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória em face do devedor principal LINDALVA OLIVEIRA SOARES. Da prescrição intercorrente em face dos avalistas Conforme se extrai dos autos, a exequente tomou ciência da citação dos avalistas em 13/07/2005, marco este que constituiu efetiva interrupção da prescrição intercorrente. Após tal citação, a exequente nada pleiteou em relação a localizar bens penhoráveis dos avalistas, vindo a indicar bem de um deles à penhora, mais de 10 anos após a citação. Assim, novamente, mesmo que se considere o prazo de suspensão, a prescrição não deixa de incidir, consumando-se, em relação a estes, em 13/07/2009. No caso concreto, a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e aptidão para alcançar o resultado prático almejado pela execução. Constata-se que a exequente limitou-se a formular requerimentos de diligências genéricos, sem efetivamente promover a expropriação de bens em tempo hábil. O simples peticionamento é insuficiente para obstar o curso da prescrição intercorrente. A ausência de iniciativas processuais efetivas por período superior ao prazo prescricional trienal configura inequívoca inércia, demonstrando desinteresse manifesto na persecução do crédito. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória em face dos avalistas REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL, MARIA DAS DORES DE LIMA FEITOZA e ANTONIO MORAIS SOBRAL NETO. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente em face de todos os executados e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Libere-se, também, os bens eventualmente penhorados. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca