Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GISELE LOPES SOARES e outros (6) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000038-42.2005.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO DO BRASIL S/A contra JOSE FERREIRA NUNES Fora certificado nos autos o falecimento do Executado (fls. 02/03 do ID 29398685). Através da petição ID 39203098, o Exequente requereu a citação dos herdeiros do falecido, quais sejam: GISELE LOPES SOARES, JOSE FERREIRA NUNES FILHO, DIEGO BARBOSA NUNES, JHONATHA WELLINGTON SOARES FERREIRA, EDRIAN JOSE SOARES FERREIRA e GABRIEL SOARES FERREIRA. No ID 45631088 consta certidão informando a impossibilidade de expedição de mandado de citação de EDRIAN JOSE SOARES, em virtude de não haver endereço do mesmo na petição do exequente. Citação de GISELE LOPES SOARES no ID 46157522. Citação de JOSE FERREIRA NUNES FILHO no ID 46483491. Certidão do oficial de justiça no ID 46539009 atestando a não citação de GABRIEL SOARES FERREIRA, uma vez que não reside no endereço indicado pelo Exequente. AR de citação de JHONATHA WELLINGTON SOARES FERREIRA no ID 46840481, assinado por terceiro. Decido.
Diante do exposto, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. As regras para o caso de morte ou perda da capacidade processual da parte estão insculpidas no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que os sucessores DIEGO BARBOSA NUNES, JHONATHA WELLINGTON SOARES FERREIRA, EDRIAN JOSE SOARES FERREIRA e GABRIEL SOARES FERREIRA não foram devidamente citados até o presente momento. Desta forma, chamo o feito à ordem e determino a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses e a intimação da parte Exequente para que promova a citação dos sucessores/herdeiros acima indicados, para integrarem a lide, nos termos do art. art. 110 c/c art. 313, I, § 1º e 2º, ambos do CPC, e em observância ao princípio do devido processo legal. Transcorrido o prazo de suspensão processual, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 19 de novembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí