Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0802198-06.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujas partes estão devidamente qualificadas. A parte autora buscando satisfazer seu crédito requereu a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados. Tal diligência foi levada a efeito, conforme decisão do ID. 94831351. Em consequência, os executados ANAZILDA ALVES DA SILVA FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA SOUSA pleitearam o desbloqueio das contas, sob a alegação de a primeira executada receber aposentadoria na conta 03828 | 1288 | 000778287174-4, da Caixa Econômica Federal, e o segundo executado ter valores bloqueados na Conta Poupança 3828/1288.000790075079-8, da Caixa Econômica Federal, além de proventos de aposentadoria em conta mantida junto ao Banco Itaú (IDs. 95157936 e seguintes). Passo, então, a deliberar sobre as razões apresentadas pelos executados. O cerne da questão está em saber se é possível o bloqueio de numerário, através do sistema SISBAJUD, depositado em conta-corrente, oriundo de aposentadoria, e poupança. Confira-se o disposto no CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A situação passa necessariamente pela reflexão do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, II), que não representa apenas a condição favorável de exercício da cidadania, considerados os aspectos moral e material. Com relação aos valores bloqueados de Anazilda Alves da Silva Ferreira, ficou comprovado, através do documento do ID. 95157939, que o valor bloqueado refere-se recebimento de aposentadoria, quantia impenhorável nos termos da legislação nacional. Na mesma situação os valores bloqueados de Francisco Carlos Ferreira Sousa com relação à conta mantida perante o Banco Itaú S.A. (ID. 95165882). Quanto à quantia bloqueada na conta poupança titularizada por Francisco Carlos Ferreira Sousa, indiscutível ser superior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual se enquadra na regra da impenhorabilidade prevista em lei até o referido limite. Acerca do tema, já decidiriam os Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - AUSENTES EXCEÇÕES LEGAIS. Os proventos de aposentadoria correspondem à bem amparado pela impenhorabilidade absoluta, salvo as duas exceções legalmente previstas demonstradas no art. 833, § 2º do CPC/15. A ausência de enquadramento nas exceções legais impede a penhora dos proventos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2342139-17.2023.8.13.0000 1.0000.23.234212-1/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Assim, o salário e a conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos são absolutamente impenhoráveis, sendo o caso de não aplicar a exceção contida no art. 833, § 2º, uma vez que se trata de execução decorrente de cédula de crédito bancário. Do exposto, ante a impenhorabilidade absoluta, não há que se falar em penhora da conta em que receba salários e poupanças até o limite de 40 salários-mínimos, pelo que DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados de ANAZILDA ALVES DA SILVA FERREIRA na conta 03828 | 1288 | 000778287174-4, da Caixa Econômica Federal, e de FRANCISCO CARLOS FERREIRA SOUSA na conta mantida junto ao Banco Itaú. Quanto à quantia existente na conta poupança titularizada por FRANCISCO CARLOS FERREIRA SOUSA junto à Caixa Econômica Federal, determino o desbloqueio até o limite de 40 salários-mínimos, mantendo a constrição sobre o valor excedente, que deve ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo. INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina