Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO DA SILVA LEAL
REU: FRANCISCA FERNANDES LEAL e outros (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801221-82.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE c/c RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA post mortem ajuizada por MAURICIO DA SILVA LEAL em face de ROSA LEAL SOARES e os herdeiros do falecido PEDRO FERREIRA SOARES: ANTÔNIO FERREIRA LEAL, FRANCISCA FERNANDES LEAL, CLIDENOR FERREIRA LEAL, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LEAL, JOSÉ LEAL SOARES e ZÉLIA LEAL SOARES. O Requerente alegou ser filho biológico de ANTÔNIO FERREIRA LEAL, filho de PEDRO FERREIRA SOARES e ROSA LEAL SOARES. Contudo, desde criança, foi criado pelos avós paternos, PEDRO FERREIRA SOARES (falecido) e ROSA LEAL SOARES, com quem desenvolveu uma relação de filho. Pleiteia, portanto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem de Pedro Ferreira Soares e da maternidade socioafetiva de Rosa Leal Soares, com todos os efeitos legais. A certidão de óbito de Pedro Ferreira Soares (ID 49410379, fl. 01) e a certidão de nascimento de Maurício da Silva Leal (ID 49410379, fl. 02), que demonstra ser o autor filho de Antonio Ferreira Leal e neto de Pedro Ferreira Leal, foram acostadas aos autos. Inicialmente, foi determinado ao autor que emendasse a inicial para comprovar hipossuficiência e qualificar todos os herdeiros do falecido, para compor o litisconsórcio passivo necessário (ID 52923480). O autor cumpriu a determinação em ID 54280372, juntando, ainda, sua carteira de Auxílio Brasil (ID 54280381). Em 30/06/2024, a petição inicial foi recebida, os benefícios da gratuidade da justiça deferidos e audiência de conciliação designada (ID 59477979). Em audiência realizada em 10/12/2024 (ID 67926060), foi determinado o chamamento do feito à ordem para que os herdeiros e a Sra. Rosa Leal Soares fossem devidamente citados e apresentassem contestação. Em 10/04/2025, a requerida Rosa Leal Soares apresentou contestação (ID 73985921), alegando que a relação com o autor sempre foi de avó e neto, sem manifestação de vontade de reconhecimento como filho socioafetivo por parte do de cujus. Afirmou que o autor convivia com o pai biológico na mesma residência dos avós, sendo ciente de sua paternidade biológica. Defendeu que a ação visa à participação na partilha de bens, sem prova de intenção de adoção ou vínculo socioafetivo equivalente à filiação. Requereu a extinção do processo, concessão da justiça gratuita aos requeridos, improcedência dos pedidos, condenação do autor em honorários e litigância de má-fé, e prazo para juntada de procurações. O autor apresentou réplica em 01/07/2025 (ID 78395888). Em 30/10/2025, foi prolatada decisão (ID 85294676) determinando a emenda à inicial para esclarecer o pedido, ante suposta divergência entre a inicial e a réplica quanto à paternidade biológica e socioafetiva. O autor apresentou emenda em 11/11/2025 (ID 86089611), esclarecendo que a decisão de ID 85294676 se baseou em equívoco, uma vez que o pedido é de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva dos avós paternos, apesar da existência de pais biológicos registrados. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 85294676, que determinou a emenda à inicial para esclarecer o pedido, baseou-se em uma premissa equivocada. A petição inicial e a emenda subsequente (ID 86089611) deixam claro que o autor, embora possua pais biológicos registrados, busca o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva post mortem de Pedro Ferreira Soares e Rosa Leal Soares, respectivamente, em razão de ter sido criado por eles desde a infância. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela juridicidade do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, quando a relação transcende a mera afetividade avoenga, sem que haja impedimento legal para a declaração de filiação e seus efeitos no registro civil, e sem necessidade de destituição do poder familiar ou rompimento do vínculo biológico preexistente. O feito encontra-se em fase de saneamento. As preliminares levantadas na contestação (extinção do processo sem resolução de mérito) confundem-se com o mérito da demanda, pois se relacionam à existência ou não da filiação socioafetiva, que é o objeto principal da ação. A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos, a condenação em honorários e a litigância de má-fé serão analisadas em momento oportuno. O prazo para juntada das procurações dos representados foi suprido, conforme comprovantes acostados. O ponto controvertido essencial dos autos consiste em verificar se a relação entre o autor e os avós paternos (Pedro Ferreira Soares e Rosa Leal Soares) ultrapassa a afetividade comum entre avós e netos, caracterizando uma verdadeira relação de filiação socioafetiva. Para a adequada instrução processual e considerando a natureza da demanda, que envolve a apuração de vínculo afetivo duradouro e notório, faz-se necessária a produção de provas. A Sra. Rosa Leal Soares, na condição de requerida, e os demais herdeiros, na condição de litisconsortes passivos necessários, devem ser instados a apresentar a certidão de nascimento dos requeridos para a correta identificação dos laços familiares e para a adequada instrução do processo, especialmente considerando a necessidade de análise da cadeia de filiação em casos de reconhecimento socioafetivo, assim como a demonstração da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III – DECISÃO DE SANEAMENTO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, e pelas razões expostas: 1. Declaro saneado o processo. 2. Fixo como ponto controvertido: A existência de relação de filiação socioafetiva entre o autor MAURICIO DA SILVA LEAL e os avós paternos PEDRO FERREIRA SOARES (falecido) e ROSA LEAL SOARES, que transcenda a mera afetividade avoenga, com características de filho e pais. 3. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para a elucidação do ponto controvertido. 4. Determino a intimação dos requeridos (Rosa Leal Soares e os herdeiros de Pedro Ferreira Soares) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem as certidões de nascimento de todos os requeridos/litisconsortes passivos necessários, para a completa instrução do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí