Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000447-71.2012.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Exequente, uma vez que o direito da parte de impugnar a avaliação feita pelo Oficial de Justiça preclui se não exercido no prazo de 15 quinze dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos dos art. 525, §11, e art. 917, § 1º, do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Apresentado o laudo de avaliação do bem, as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, consoante artigo 870 combinado com o artigo 525, § 11º e artigo 711, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. Constatada a validade das intimações dirigidas ao executado, assim como o decurso do prazo que ele dispunha para impugnar a avaliação, restam preclusas as discussões atinentes à incorreção do ato, bem como de excesso de penhora, nos termos do artigo 507 do CPC. 3. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer da impugnação ante a sua manifesta intempestividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5743490-14.2022.8.09.0174, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. I- O prazo para impugnação ao laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça é de 15 (quinze) dias, ex vi do 525, § 11, do Código de Processo Civil. II- Precluso está o direito da agravante de impugnar a avaliação, pois, além de ter anuído 2 (duas) vezes com o laudo apresentado, deixou transcorrer o prazo de aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses para se insurgir contra a avaliação realizada pelo oficial de justiça, ao argumento que esta foi elaborada em desconformidade com a legislação e fora da realidade imobiliária da localização do imóvel. III- Deve ser mantida inalterada a decisão recorrida, considerando a preclusão da matéria, bem como em respeito ao princípio da segurança jurídica e à máxima do venire contra factum proprium. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01618955820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. É de quinze dias, contados da ciência do ato, o prazo para impugnar a avaliação do bem objeto da penhora por meio de simples petição. Inteligência do art. 917, § 1º, do CPC. Hipótese em que a impugnação é intempestiva, restando preclusa a matéria. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084402460 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020)
Diante do exposto, homologo a avaliação realizada pelo oficial de justiça (ID 73692445). Tendo o Executado manifestado-se no ID 78478517, arguindo a impenhorabilidade do bem, determino a manifestação do Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 22 de novembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí