Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800042-55.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:15
Mero expediente
23/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:45
Publicação
06/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800042-55.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 534 do Código de Processo Civil, formulado por DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI, visando ao recebimento do crédito decorrente de sentença transitada em julgado (id. 59800209). A parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 84742117), cujo valor total apurado alcança a quantia de R$ 429.681,94 (quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até Outubro/2025. I. Da Natureza do Crédito e o Regime de Pagamento. Verifico que o valor total do crédito executado excede o limite estabelecido para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal. Considerando que o valor da execução supera o limite para RPV, o pagamento do débito deverá ocorrer pelo regime de Precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil. II. Determinações. Diante do exposto: INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, IMPUGNE A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de eventual valor que entenda correto, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do Município, voltem os autos conclusos para análise da impugnação, se houver, ou para a expedição do competente precatório. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800042-55.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:15
Mero expediente
23/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:45
Publicação
06/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800042-55.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 534 do Código de Processo Civil, formulado por DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI, visando ao recebimento do crédito decorrente de sentença transitada em julgado (id. 59800209). A parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 84742117), cujo valor total apurado alcança a quantia de R$ 429.681,94 (quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até Outubro/2025. I. Da Natureza do Crédito e o Regime de Pagamento. Verifico que o valor total do crédito executado excede o limite estabelecido para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal. Considerando que o valor da execução supera o limite para RPV, o pagamento do débito deverá ocorrer pelo regime de Precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil. II. Determinações. Diante do exposto: INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, IMPUGNE A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de eventual valor que entenda correto, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do Município, voltem os autos conclusos para análise da impugnação, se houver, ou para a expedição do competente precatório. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:33
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2025, 10:33
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 11:28
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:02
Publicação
09/10/2025, 00:10
Publicação
07/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de outubro de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800042-55.2019.8.18.0072 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de outubro de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800042-55.2019.8.18.0072 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS AO MUNICÍPIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de São Pedro do Piauí contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa contratada para fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos, com base em documentação oriunda do Pregão Presencial nº 008/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência da prova escrita apresentada; (ii) avaliar a alegação de não entrega dos produtos; e (iii) examinar se a ausência de dotação orçamentária exime o Município da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 700 do CPC admite documentos que demonstrem verossimilhança do direito alegado, mesmo sem eficácia executiva. As notas fiscais, planilhas e cópias do procedimento licitatório comprovam a contratação e o inadimplemento. A alegação de não entrega dos produtos não foi comprovada. A falta de dotação orçamentária não afasta a obrigação assumida pelo ente público. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível ação monitória com base em documentos que demonstrem, ainda que sem força executiva, a existência da obrigação. A alegação de inadimplemento da autora exige prova concreta por parte do réu. A ausência de dotação orçamentária não exime o ente público da obrigação validamente contraída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, II; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil." Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-55.2019.8.18.0072
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -PI, nos autos da ação monitória ajuizada por DISTRIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que rejeitou os embargos opostos pelo ente municipal e julgou procedente o pedido monitório, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 247.833,21, devidamente atualizada, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Município interpôs recurso apelatório (Id. Num. 22546170), aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a efetiva entrega dos medicamentos e materiais odontológicos mencionados na inicial, invocando a exceção do contrato não cumprido. Alega que as notas fiscais apresentadas carecem de validade por estarem assinadas por pessoas sem competência legal para representar o ente público. Aponta, ainda, divergências nos valores apresentados ao longo do processo, o que comprometeria a confiabilidade dos cálculos, e argumenta que a ausência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento do débito, sob pena de violação à legalidade administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar improcedente o pedido monitório. Em contrarrazões colacionadas ao Id. Num. 22617643, a DISTRIMED requer o desprovimento do recurso, sustentando que os documentos apresentados comprovam a entrega dos produtos e que as notas fiscais são aptas a embasar ação monitória proposta contra a Fazenda Pública, ressaltando, ainda, que a ausência de dotação orçamentária não exime o Município do cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 25234342 - Pág. 1). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade e eficácia da cobrança promovida pela empresa autora com fundamento em documentação decorrente de procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 008/2014), referente ao fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos ao município de São Pedro do Piauí. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória admite como prova escrita qualquer documento que apresente indícios suficientes do direito alegado, ainda que não possua eficácia de título executivo. Não se exige, portanto, prova robusta ou exaustiva, bastando um conjunto documental capaz de formar juízo de verossimilhança sobre a existência da obrigação. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação idônea, consistente em notas fiscais assinadas, planilha de débitos e cópias do procedimento licitatório que originou a contratação (Ids nº 22546028 a 22546062 e Ids nº 22546159 a 22546164). Tais documentos, analisados em conjunto, comprovam de forma suficiente a existência da relação contratual e o inadimplemento da obrigação. Ressalte-se que não houve impugnação específica por parte do Município capaz de infirmar tais elementos de prova. No que se refere à alegada ausência de comprovação da entrega dos produtos, a tese sustentada pelo Município, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), não encontra respaldo nos autos. A mera alegação de não entrega, desacompanhada de qualquer prova concreta, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados, tampouco para demonstrar inadimplemento por parte da autora ou impropriedade dos valores cobrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais desacompanhadas de assinatura do devedor, desde que corroboradas por outros documentos que demonstrem o vínculo contratual e o inadimplemento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).” Dessa forma, a ausência de assinatura do representante municipal nas notas fiscais não obsta o reconhecimento da obrigação, sobretudo quando tais documentos estão vinculados a contrato administrativo regularmente formalizado e não foram objeto de impugnação específica e fundamentada. Quanto à alegada divergência nos valores, as variações observadas resultam de atualizações monetárias efetuadas em momentos distintos, o que é comum em obrigações pecuniárias e pode ser revisto pelo juízo, se necessário. Além disso, a planilha apresentada foi devidamente acompanhada da memória de cálculo, nos termos do § 2º do art. 700 do CPC. Em relação à ausência de dotação orçamentária, tal circunstância não exime o ente público do cumprimento de obrigação validamente assumida.
Trata-se de questão interna da Administração, cuja regularização incumbe ao Executivo, não podendo ser invocada como justificativa para o inadimplemento da obrigação. Nos termos do Tema 905 do STJ, nas condenações contratuais envolvendo a Fazenda Pública, aplicam-se juros pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, a atualização passa a ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC. Eventual adequação dos índices deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do mérito. Por fim, observa-se que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A documentação apresentada comprova a relação contratual, o fornecimento dos produtos e o inadimplemento, legitimando a procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800042-55.2019.8.18.0072.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
APELADO: DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA - PI12150-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)