Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO MARCOS RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800932-57.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Pedro Marcos Rodrigues em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., cuja tramitação foi obstada em razão do falecimento do exequente, em 12 de junho de 2019, conforme consta da certidão de óbito acostada aos autos (ID 67830267). Em consequência, sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros, o qual, no entanto, restou instruído com documentação incompleta, conforme bem delineado na decisão de ID 73196383, que chamou o feito à ordem para determinação de diligências essenciais à identificação e regularização da sucessão processual, inclusive com expressa advertência de que a inércia poderia ensejar o arquivamento. Mesmo após a concessão reiterada de prazo adicional, por força do despacho de ID 74362984, reiterou-se a omissão dos habilitantes, conforme certificado nos autos (ID 79115870), que atesta o descumprimento da ordem judicial mesmo após nova intimação, veiculada por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Decorridos todos os prazos, sem manifestação eficaz dos sucessores no sentido de impulsionar o feito, impõe-se o reconhecimento da desídia da parte autora – ora representada por seus sucessores –, o que inviabiliza o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora, não obstante instada por este Juízo em múltiplas ocasiões, permaneceu inerte quanto à necessária regularização processual, sob a justificativa genérica de que ainda estaria "em campo em busca dos herdeiros", sem apresentar qualquer elemento novo, útil ou crível que sinalizasse esforço diligente nesse sentido. O artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, no caso de falecimento da parte, o processo será suspenso para que o espólio ou os sucessores promovam a habilitação e assumam o polo ativo. Findo esse período sem manifestação útil, revela-se inequívoca a negligência da parte, a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. O desinteresse manifestado na inércia prolongada, ainda que mascarado por reiterados pedidos protelatórios de novo prazo, configura abandono processual, circunstância que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, impõe ao magistrado o dever de zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. É cediço que o processo não pode subsistir indefinidamente à míngua de iniciativa da parte interessada. Conforme iterativa jurisprudência, compete ao exequente promover os atos que lhe competirem e zelar pela regular marcha processual, notadamente após o falecimento da parte originária e a consequente necessidade de habilitação dos herdeiros, nos moldes dos arts. 110 e 313, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Ora, a lide em tela se alastra há quase 7 (sete) anos, não se justificando sua manutenção sem que se tenha o efetivo interesse da requerente, a quem bem aproveitaria o desfecho do manifesto pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da negligência da parte autora, que, a despeito de reiteradas intimações e múltiplas prorrogações, deixou de cumprir o ônus de promover a regularização da representação processual no prazo legal. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão exequenda não foi resistida propriamente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO MARCOS RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800932-57.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Pedro Marcos Rodrigues em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., cuja tramitação foi obstada em razão do falecimento do exequente, em 12 de junho de 2019, conforme consta da certidão de óbito acostada aos autos (ID 67830267). Em consequência, sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros, o qual, no entanto, restou instruído com documentação incompleta, conforme bem delineado na decisão de ID 73196383, que chamou o feito à ordem para determinação de diligências essenciais à identificação e regularização da sucessão processual, inclusive com expressa advertência de que a inércia poderia ensejar o arquivamento. Mesmo após a concessão reiterada de prazo adicional, por força do despacho de ID 74362984, reiterou-se a omissão dos habilitantes, conforme certificado nos autos (ID 79115870), que atesta o descumprimento da ordem judicial mesmo após nova intimação, veiculada por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Decorridos todos os prazos, sem manifestação eficaz dos sucessores no sentido de impulsionar o feito, impõe-se o reconhecimento da desídia da parte autora – ora representada por seus sucessores –, o que inviabiliza o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora, não obstante instada por este Juízo em múltiplas ocasiões, permaneceu inerte quanto à necessária regularização processual, sob a justificativa genérica de que ainda estaria "em campo em busca dos herdeiros", sem apresentar qualquer elemento novo, útil ou crível que sinalizasse esforço diligente nesse sentido. O artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, no caso de falecimento da parte, o processo será suspenso para que o espólio ou os sucessores promovam a habilitação e assumam o polo ativo. Findo esse período sem manifestação útil, revela-se inequívoca a negligência da parte, a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. O desinteresse manifestado na inércia prolongada, ainda que mascarado por reiterados pedidos protelatórios de novo prazo, configura abandono processual, circunstância que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, impõe ao magistrado o dever de zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. É cediço que o processo não pode subsistir indefinidamente à míngua de iniciativa da parte interessada. Conforme iterativa jurisprudência, compete ao exequente promover os atos que lhe competirem e zelar pela regular marcha processual, notadamente após o falecimento da parte originária e a consequente necessidade de habilitação dos herdeiros, nos moldes dos arts. 110 e 313, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Ora, a lide em tela se alastra há quase 7 (sete) anos, não se justificando sua manutenção sem que se tenha o efetivo interesse da requerente, a quem bem aproveitaria o desfecho do manifesto pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da negligência da parte autora, que, a despeito de reiteradas intimações e múltiplas prorrogações, deixou de cumprir o ônus de promover a regularização da representação processual no prazo legal. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão exequenda não foi resistida propriamente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito